TJMSP 13/05/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 6 de 9
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 87ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Autor a concessão de tutela antecipada para a suspensão do Conselho de Disciplina, no entanto, verifica-se
que tal pedido antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação daquele procedimento, portanto, o
requerimento cabível, no caso em estudo, é a concessão da liminar para a pleiteada suspensão. III – Ocorre
que não se vislumbrou, para a concessão da liminar, o requisito do “fumus boni iuris”. Ademais, observe-se
que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem
como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal fato, indefiro o pedido liminar. V – Defiro o prazo de 15
(quinze) dias para que o autor traga procuração e declaração de hipossuficiência. VI – Ao Cartório
Distribuidor. Intime-se.” SP, 30.04.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
1950/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO ALBERTO SOL JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 40 /50 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 09.05.2008.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484.
1971/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LAÉRCIO DE MORAES NUNES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (WO) – Fls. 168: “I – Vistos. II – Não há preliminares.
III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 167). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 30.04.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2097/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – OSVALDO ANDRÉ X COMANDANTE
GERAL DA PMESP– (WO) – Fls. 175: “I – Vistos. II – Expeça-se ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado
Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que
proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. III – Intime-se.” SP, 30.04.2008 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Luis Ricardo Vasques Davanzo, OAB/SP 117.043.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUIZ: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1670/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – ROBSON ROBERTO FAGUNDES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SJB) – Tópico final de sentença de fls. 169/171: “DIANTE DO
EXPOSTO e do que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração opostos, entendendo
não ser hipótese de concessão da antecipação da tutela.” SP, 09.05.2008. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos
benefícios da Justiça Gratuita, concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
870/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – GENIVAL APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da sentença de fls. 200/225: “...... Diante do exposto, julgo improcedente
o pedido formulado pelos autores Celso Rosseto Filho e Genival Aparecido da Silva, em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$