Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 27/05/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 95ª · São Paulo, terça-feira, 27 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 15/05/08. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso há custas de
preparo no valor de R$ 74,40 (setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Advogados: Dr. Darci Alves Cavalheiro – OAB/SP: 92.079, Dr. Osmilton Alves de Oliveira – OAB/SP:
116.928 e Dr. João Carlos Salatiel – OAB/SP: 244.326
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
1977/08 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – ADRIANO APARECIDO NOGUEIRA DOS SANTOS X
SUB COMANDANTE INTERINO DO CPI-1 (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 118/130: “....DIANTE DO
EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS.
Conseqüentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C.” S.P., 14/05/08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não
haverá custas de preparo.
Advogada: Dra. Nubia dos Anjos – OAB/SP: 206.831
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP: 53.199
2059/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – LUIZ GUSTAVO CASTELO DOS SANTOS X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 50/60: “....Diante de todo o exposto e do que
mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” S.P., 14/05/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Luiz Gustavo Castelo dos Santos – OAB/SP: 180.095
Procuradora do Estado: Dra. Ligia Pereira Braga Vieira – OAB/SP: 143.578
2019/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RENATO LUIZ GONÇALEZ X PRESIDENTE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 58/62: “...Diante
do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem
resolução do mérito, por superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na
forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal
Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.” S.P., 14/05/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior –
Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas de preparo uma vez
que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP: 189.426, Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP:
215.977, Dr. Laercio Ribeiro Lopes – OAB/SP: 252.273
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP: 77.535

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo