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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 02/06/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 99ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
3498425600 – TJ)
Agvte.: Márcia Aparecida Sampaio Gama da Silva, ex-2º Sgt PM RE 830114-0
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA – OAB/SP 94.231
JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR – OAB/SP 124.732
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado – OAB/SP 83.480
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação de
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 093/08 (Ref.: Recurso Especial Cível n° 052/08 –
Agravo Regimental Cível nº 034/07 – Agravo de Instrumento Cível nº 90/07 - Proc. Origem: Ação Ordinária
nº 1858/07 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Evandro José Case dos Santos, ex-Sd PM RE 981273-3
Adv.: FÁBIO SIMAS GONÇALVES – OAB/SP 225.269
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado – OAB/SP 146.578
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação de
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 957/08 (ref: Recurso Especial Criminal nº 133/08 – Apelação
Criminal nº 5480/05 - Proc. de origem nº 39.188/04 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Roberto Soares de Araújo, ex-Sd PM RE 912739-9
Adv.: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES – OAB/SP 93.091
SÉRGIO CORREA GONÇALVES - OAB/SP 117.745 e outros
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Ofício com assentamentos individuais do representado
Desp.: São Paulo, 29 de maio de 2008. 1. Juntem-se. 2. Vistas à Defesa. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2001/08 (Proc. de origem n° 36.869/03 – 3ª Auditoria)
Impte./Pacte.: José Aparecido da Conceição, ex-Sd PM RE 931737-6
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos.: Inicial de fls. 02/06 e documentação de fls. 07/12, com envio a esta Corte após despacho
do E. Relator do STM (fls. 16/17). 2. Paciente, ex. Policial Militar, duplamente condenado por infração penal
militar e comum (esta de Extorsão mediante Sequestro na Comarca de POÁ/SP), totalizando penas
respectivas de QUATRO ANOS, TRÊS MESES e CINCO DIAS de reclusão; e na comum, VINTE E DOIS
ANOS E CINCO MESES de reclusão, totalizando VINTE E SEIS ANOS, OITO MESES e CINCO DIAS de
reclusão. 3. Noticia o interessado ter cumprido parte da sanção imposta no Presídio Militar "Romão Gomes",
sendo TRANSFERIDO para o Presídio comum, de TREMEMBÉ/SP, por via do ofício nº 532/07, datado de
06.03.2007. 4. Face à discutível impetração, em sede de "HABEAS CORPUS", em nome próprio, quando
tudo indica tratar-se de um INCIDENTE DE EXECUÇÃO, alvo de AGRAVO EXECUTÓRIO, a exigir atuação
advocatícia, contrariamente ao petitório em causa própria em sede de "habeas corpus". 5. Pretende-se
discutir nesta sede mandamental os motivos da noticiada transferência de presídio, bem como o retorno ao
original, específico para abrigar integrantes e ex-integrantes da Corporação Bandeirante. 6. Por tais
considerações, NEGO A LIMINAR pretendida. Oficie-se ao PRESÍDIO MILITAR DO TREMEMBÉ/SP,
solicitando informações sobre a situação carcerária atual do reeducando interessado. 7. Oficie-se ao Juízo
apontado como coator, das Execuções Criminais Castrenses, para que, mesmo sem o prontuário do preso,
informe o necessário, inclusive sobre indisfarçável insinuação do preso a respeito da transferência havida e
da situação de presos outros que não deveriam permanecer naquele Presídio Militar. 8. Com as

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