TJMSP 02/06/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 99ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Dr. Gustavo Abib Pinto da Silva – OAB/SP 181.102.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971
1667/07 – MANDADO DE SEGURANÇA – MARCOS VALERIO X COMANDANTE DO 49BPMI – (EM) –
Tópico Final de Embargos de Declaração de Fls. 374/377: “...... DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas os rejeito, mantendo a decisão por
seus fundamentos, acrescentados pelos expostos nesta decisão.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São
Paulo, 28 de maio de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado:Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683 e Dr. Rubens Ferreira Galvão-OAB/SP
250.287
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139
1952/07 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – MARCELO CAPOVILLA DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 337/342: “Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Cautelar.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita...” SP, 20.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Antônio Cândido Dinamarco - OAB/SP 32.673;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
2139/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RONIVAL RODRIGUES DA SILVA X
PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº28BPMM-078/30/05 – (SLK) – Despacho de Fls.
106: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública, em
decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de mandado de segurança, JÁ SENTENCIADO
NO JUÍZO ORIGINÁRIO, AOS 12.11.2007 (fls. 83/84). O Impetrante apresentou apelação (fls. 86/91), as
quais foram recebidas (fl. 92). A parte contrária, após intimação, apresentou erroneamente suas contrarazões neste Juízo, as quais foram encaminhadas para a 3ª Vara da Fazenda Pública (fl. 95) e juntadas aos
autos (fls. 96/99). Seguiu-se a determinação para a remessa do feito a esta Especializada (fl. 102). III Recebo as contra-razões da Fazenda Pública. IV – Intime-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público. ”
SP, 26.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992; Dr. Jeferson Camillo de Oliveira –
OAB/SP 102.678; Dr. Vera Lúcia Vieira Camillo de Oliveira – OAB/SP 187.931 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2157/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EDEMILSON DA SILVA NASCIMENTO X
COMANDANTE DO CPA/M-8 – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 16/31: “...Em face do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL MANDAMENTAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c., o artigo 8º da Lei
Nº1.533/51. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Custas na forma da
lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105
do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização do mandamus.
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se de forma incontinenti” SP, 28.05.08. (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o impetrante goza dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogados: Dr. Antônio Maciel – OAB/SP 74.825; Dr. Waldemar de Assunção Pereira – OAB/SP 18.898;
Dr. Cláudio Poltronieri Morais – OAB/SP 75.867 e outros;
585/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – DALTON NUNES SOARES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 496/521: “Diante do