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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 09/06/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 104ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Autor:
Advs.:

Aurino Ribeiro do Carmo, ex-Sd PM RE 960767-6
VALERIA PERRUCHI – OAB/SP 89.518
DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES – OAB/SP 240.106
Ré:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.:
Paulo Prazak
Desp.:
"Vistos. Junte-se. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Aurino Ribeiro do Carmo, por
meio de seus I. Advogados, contra a r. Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 505/05 pelo D.
Juízo da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível desta Justiça Castrense (fls. 32/45) que, aos 29 de maio de
2006, julgou improcedente seu pedido de anulação de ato demissório e conseqüente reintegração às fileiras
da Corporação. Alega, em suma, que a r. Sentença fundou-se em erro de fato, passando a discorrer acerca
da possibilidade de rescisão dos julgamentos em face de um erro e reproduzindo jurisprudência sobre o
assunto, requerendo por final a anulação do “ato administrativo eivado de erro por ilegalidade” (sic fls. 08) e
sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar. Solicitou, ainda, os benefícios da assistência judiciária, nos
termos da Lei nº 1.060/50. A finalidade da ação rescisória é extirpar do ordenamento jurídico sentenças ou
acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que
finda o processo. Para sua admissibilidade, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, estabelece o
artigo 485 do Código de Processo Civil a necessidade da existência de sentença de mérito (ou acórdão)
transitada em julgado e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas em seus incisos (sendo pacífica a
doutrina de sua taxatividade). Ab initio, é de se registrar, da análise da petição inicial, sua total deficiência.
Para ser devidamente processada, exigem-se documentos indispensáveis, dentre eles cópia da certidão do
respectivo trânsito em julgado (artigo 485 do Código de Processo Civil), que não foi juntada. No entanto,
sendo tal falha suprível, poder-se-ia conceder ao autor prazo para a emenda da inicial, nos termos do artigo
284 do CPC. Ocorre que, com maior gravame, observa-se que a petição subscrita pelos I. Causídicos é
desprovida de causa de pedir. Em que pese remeterem à fundamentação do inciso IX do artigo 485, CPC
(“fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”), não esclarecem em momento
algum qual seria tal erro ou em que ponto da r. Sentença o D. Juízo a quo teria se equivocado. Ao contrário,
fazendo uso de alegações genéricas e destacando trechos autônomos de outros julgados, a única menção
específica feita à r. Sentença que pretendem ver rescindida está no parágrafo: “Não obstante o ocorrido,
aquele Juízo prolatou sentença de mérito em desfavor ao Requerente, que, mais uma vez teve seu direito
cerceado quando fora tolhido de ver seu direito apreciado por instância superior, ferindo de forma grotesca o
direito ao duplo grau de jurisdição” (fls. 04). Ora, como bem nos ensina Humberto Theodoro Júnior,
devemos “interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo
em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão
judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados
em processo findo”. Com amparo no entendimento de Barbosa Moreira, concluiu Theodoro Jr. que “o
pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir
que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando
haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou” (in “Curso de Direito
Processual Civil – volume I”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 39ª edição, págs. 611/612). Tendo em vista
sequer apontado o erro de fato, mais difícil ainda vislumbrar como o suposto teria influído decisivamente no
julgamento rescindendo. Patente aqui a inépcia absoluta da inicial, nos termos do artigo 295, inciso I, CPC
c.c. o inciso I de seu parágrafo único, o que por si só autoriza seu indeferimento de plano, com fulcro no
artigo 490, inciso I do CPC. Mais ainda, não havendo o necessário enquadramento de uma das hipóteses
ensejadoras da ação rescisória, esvaziada está a possibilidade jurídica do pedido, uma das condições vitais
de qualquer ação. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Rescisória. P.R.I. e C. São Paulo, 05
de junho de 2.008". (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 105/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1670/07 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvte.: Robson Roberto Fagundes, ex-Sd PM RE 941417-7
Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA – OAB/SP 222.681
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI – Proc. Estado – OAB/SP 77.535
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de “Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo

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