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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 09/06/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 104ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
ativo”, contra decisão de Primeiro Grau que não concedeu antecipação de tutela. 4. O agravante ajuizou
Ação de Rito Ordinário (processo nº 1670/07), com trâmite perante a 2ª Auditoria Cível desta Especializada,
que foi julgada procedente (fls. 34/45) para anular a demissão do autor e determinar sua reintegração às
fileiras da Corporação. 5. Em face da sentença o autor opôs Embargos de Declaração, para que fosse
apreciado o pedido de antecipação de tutela. Os Embargos foram conhecidos, entretanto, entendeu o
magistrado de primeiro grau não ser caso de antecipação de tutela para reintegração imediata do
demandante, posto que a absolvição criminal motivadora da anulação da demissão, baseou-se em
reconhecimento de legítima defesa putativa (fls. 49/51) 6. Agora, em sede de agravo, alega que
considerando o disposto no artigo 138, § 3º da Constituição Paulista e a ausência de resíduo administrativo,
devem ser antecipados os efeitos da tutela, determinando-se sua imediata reintegração ao posto, com o
restabelecimento de todas as vantagens pecuniárias. 7. Em que pese o reconhecimento do esforço do
Agravante, afigura-se descabida a interposição do presente Agravo. 8. O julgamento dos embargos de
declaração, independente de seu teor, integra-se e agrega-se à natureza da decisão embargada,
substituindo-a na parte modificada. 9. De onde se conclui que a decisão que aprecia os embargos opostos
contra sentença, possui natureza de sentença, não podendo ser atacada pela via do Agravo de Instrumento
que, de acordo com o artigo 522 do Código de Processo Civil, se presta a impugnar decisão interlocutória.
10. Nesse sentido: “A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração faz parte integrante da
sentença embargada. O recurso cabível contra a sentença acrescida da decisão proferida nos Edcl é o de
apelação” RT 693/159 11. Ainda que pudesse ser superada tal constatação, fulmina a pretensão do
Agravante outra causa de indeferimento liminar: a tese defendida nas razões recursais é contrária ao
entendimento dominante desta Corte. 12. Conforme já adiantado pelo próprio magistrado de primeiro grau
na decisão agravada (fls. 50/51) as decisões emanadas por este Tribunal apontam para a impossibilidade
de execução provisória da decisão de reintegração sem o reexame necessário. Nesse sentido: Agravos de
Instrumento nºs 39/06, 47/06, 56/06, 58/06, 91/07, 99/07 e Medida Cautelar Inominada nº 01/06. 13. Diante
do exposto, ante sua manifesta inadmissibilidade e manifesta contrariedade ao entendimento deste Tribunal
de Justiça Militar, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I, c.c. o art. 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil. 14. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências
decorrentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de junho de 2008". (a) Clovis
Santinon, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (Cível) nº 032/08 (Ref.: Apelação Cível n° 1087/07 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 902/06 – 2ª Aud. Militar – Divisão Cível)
Recte.: Erberth Rossatto Martins, ex-Sd PM RE 874606-A
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130.714
ANDREA PIRES DE MORAES LEITE – OAB/SP 176.811
FERNANDO FABIANI CAPANO – OAB/SP 203.901 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – Proc. Estado - OAB/SP 143.578
Desp.: "...Portanto, não estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, não admito o recurso
extraordinário. ...À vista do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 05 de junho de 2008." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) N° 034/08 (Ref.: Apelação Cível nº 562/05 - Proc. de
Origem nº 4069995600 – Tribunal de Justiça)
Recte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MÁRCIA DE CASTRO MARQUES – Proc. Estado – OAB/SP 121.971
ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 138.620
Recdo.: Rogério Fava, ex-Cb PM RE 860843-1
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO – OAB/SP 130.714
VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES – OAB/SP 131.300
FERNANDO FABIANI CAPANO – OAB/SP 203.901 e outros
Desp.: "...À vista do exposto, admito o recurso especial. ...Diante do exposto, admito o recurso
extraordinário. Subam os autos, inicialmente, ao C. Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se,
posteriormente, ao E. Supremo Tribunal Federal. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 05 de junho
de 2008." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.

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