TJMSP 10/06/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 105ª · São Paulo, terça-feira, 10 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1609/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LOURINALDO CAVALCANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 301/311: “...ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por LOURINALDO CAVALCANTI em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da
Corporação. É de se ressaltar que a anulação do Processo Regular refere-se apenas à Decisão Final do
Comandante Geral, devendo outra Decisão ser prolatada por Autoridade Administrativa competente que não
seja o Cel José Roberto Martins Marques, posto que o mesmo foi também a Autoridade Instauradora do
feito. Por este motivo não se aprecia o mérito da exclusão do autor da Corporação, pois a nova Autoridade
pode decidir de forma diferente, reabrindo a possibilidade do autor de ingressar com nova ação para discutilo. Determino assim que o autor seja reintegrado às fileiras da Polícia Militar, restabelecendo a situação que
estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida, para que continue a responder
administrativamente por sua conduta. Condeno a ré a pagar ao autor os vencimentos e vantagens
pecuniárias de seu cargo, excetuadas as vantagens habituais, inclusive o décimo terceiro salário e férias,
bem como todos os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano,
conforme o art. 1o da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a partir da citação, a contar do vencimento de
cada parcela. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo que esteve afastado para contagem e fruição de
licença-prêmio. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
eqüidade (art. 20, §4o do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (diferenças de vencimentos), corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer
contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por
isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza
alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família. Assim, não há que se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição
Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º,
da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se e Intime-se.” S.P., 14/05/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP: 103.484 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP:
227.174
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP: 99.284
1706/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – DARIO BENTO ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SIC) – Fls. 74: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, expeça-se ofício
com cópia da sentença e cópia da respectiva certidão para o Comandante do 46BPMI a fim de lhe dar
cumprimento, bem como lhe remetam os autos originais do Recurso Hierárquico nº CPAM1-016/0114/02. III
– Intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. IV – No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 02/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP: 176.191, Dra. Adriana Torres Alves – OAB/SP:
261.246 e Dr. Sidnei Lavieri – OAB/SP: 240.278
Procuradores do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447