TJMSP 10/06/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 105ª · São Paulo, terça-feira, 10 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2006/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 361/379: “ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por ROGÉRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras
da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado às fileiras da Polícia Militar, restabelecendo a
situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao
autor os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo (excetuando-se as vantagens habituais),
inclusive o décimo terceiro salário e férias, bem como todos os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de
mora de 06% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 1o da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a partir
da citação, a contar do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastado para contagem e fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas, bem como
a todos os demais direitos a que faria jus relativos ao período em que esteve excluído da Corporação, até a
sua efetiva reintegração. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro,
por eqüidade (art. 20, §4o do CPC), e de forma moderada, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, o
crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família. Assim, não há que
se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o
art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago
na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 15.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da
justiça Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dr. Ezildo Castelar Vieira – OAB/SP 45.380;
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050;
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 45.286/06 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: 2º Ten PM Lucas Eduardo Alvares dos Santos, 2º Ten PM Lucas Alexandre Gonçalves
Advogados:Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 246.418), Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNYMO
(OAB/SP nº 199.077)
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 16 de julho de 2008, às 13h30m a
audiência de prosseguimento de sumário a ser realizado nesse Juízo.(Publicado novamente por ter saído
com incorreção a data da audiência).
Processo n.º: 51.017/08 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: 2º Ten PM Magno Donizete Jurado
Advogados: Dra. ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA (OAB/SP nº 129.914)
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designado o dia 16 de julho de 2008, às 13h30m, a
audiência de prosseguimento de sumário a ser realizado nesse Juízo.(Publicado novamente por ter saído
com incorreção a data da audiência).
Processo n.º: 48.353/07 – 3ª Aud. – ATT
Acusados: Cb PM 972623-3 MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, Sd PM 966967-1 WAGNER ALMEIDA DA
SILVA, Sd PM 871541-6 ADILSON DE SOUZA ALVES, Sd PM 110441-1 CLÉBERSON RODRIGUES DOS
SANTOS, Sd PM 944808-0, MAGNO LUIZ LADEIRA, Sd PM 889061-7 EDNALDO PEREIRA DA SILVA, Sd
PM 952741-9 IVISON LOPES SANTOS e Sd PM 971770-6 JEDIAEL DA SILVA TOMAZ.
Advogados: Dr. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI, (OAB/SP 127.964) Dra. CRISTIANE
MARQUES(OAB/SP 133.036), Dr. PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB/SP 191.770), Dr. MARCO
AURÉLIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB/SP 248.306), Dr. CLÁUDIO CÂNDIDO LEMES (99.646), Dr.
GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP 179.512), Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA ( 129.914),