TJMSP 12/06/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 107ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2163/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JOSÉ AURELIO ALVES DE FREITAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 21/22: “ I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo.
VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos. VII – Intime-se, devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do
procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP,
06/06/2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: Dr.José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732; Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231
2168/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VIVIANE BISPO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl. 29: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar a Autora
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.
” SP, 06/06/2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1900/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – TALES ARAMIS FERREIRA X
COMANDANTE DO CFAP (SIC) – Fls. 245: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da impetrada no seu efeito
devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P.,
06/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Lucilia Garcia Quelhas – OAB/SP: 220.196
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP: 125.012
401/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SERGIO RICARDO PESSOA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 445: “I – Vistos. II – Tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 06/06/08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP: 80.955
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP: 83.480
1623/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – OSWALDO CARLOS DE SIQUEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 213: “ I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do
trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 06/06/08. (a) Lauro Ribeiro