TJMSP 12/06/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 107ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Wagner Domingos Camilo – OAB/SP: 135.903
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447
2049/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ALEXANDER MILTON VONO X
COMANDANTE DA PMESP (EM) – Tópico final da sentença de fls. 363/384: “........Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido mandamental e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução
de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com
cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios
(Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma,
inibiria a legítima utilização do mandamus.P.R.I.C.São Paulo, 30 de maio de 2008.DALTON ABRANCHES
SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante
goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida às fls.348, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: DR. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
1981/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLA ROSA X COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 80/97: “Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 02.06.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior
– Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogados: Dr. Cassio Felippo Amaral – OAB/SP 158.060; Dr. Antônio Fernando Pinheiro Pedro – OAB/SP
82.065; Dr. Armando Pedro – OAB/SP 8.275 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050;
1887/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JÚLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 132/138:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita...P.R.I.C.” SP, 02.06.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos das
Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macario – OAB/SP 248.825;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620;
1961/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ANDRÉIA CARLA BURATTI X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de
Sentença de Fls. 77/85: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51
para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Processo Regular,
independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. Custas