TJMSP 20/06/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 9
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 113ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 013091/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de
2008." (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N° 139/08 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 120/08 - Agravo
Regimental Criminal n° 133/08 - Habeas Corpus nº 1973/07 – Processo de Origem n° 46683/07 - 1ª
Auditoria)
Recte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO - OAB/SP 80.955
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: "São Paulo, 13 de junho de 2008. 1. Vistos. Autue-se. 2. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
3. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade." (a) Fernando Pereira, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 103/08 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2087/08 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvte.: Jorge Luiz Ferraz de Lima, 2º Ten Res PM RE 085763-7
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
PAULO SERGIO MAIOLINO – OAB/SP 232.111
SUELEN CRISTINA FERREIRA – OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1.Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de recurso contra decisão do juízo a quo que entendeu ser
competência desta E. Segunda Instância o julgamento de Mandado de Segurança. 4. Em que pese as
argumentações do agravante, o caso dos autos não se encaixa em nenhuma das exceções que justificam o
processamento do presente recurso na forma de instrumento. 5. Assim, nos termos do artigo 527, II, do
Código de Processo Civil, CONVERTO o presente agravo para a modalidade retida. 6. Por outro lado,
considerando que a matéria tratada no presente recurso está diretamente relacionada àquela contida no
Mandado de Segurança Cível nº 12/08, a prudência jurídica recomenda que ambos sejam julgados na
mesma oportunidade. 7. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências decorrentes 8. P.R.I.C. São
Paulo, 14 de maio de 2008." (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
Sessão Extraordinária Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do
Estado, realizada em 18 de junho de 2008.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz, Fernando Pereira, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.
Srs. Juízes Evanir Ferreira Castilho e Clovis Santinon, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada
esta ata. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
1.442/07 (A. O. nº 1.206/06 – 2ª Aud. - Div. Cív.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Cladenilson Nilo Viana, ex-Sd PM RE 89 4300-1
Adv.:
ROBERTO FRANCISCO LEITE – OAB/SP 35.333
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI – OAB/SP 77.535 – Procurador do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL