TJMSP 23/06/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 114ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação.P.R.I.C.São Paulo, 02 de junho de 2008.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida às fl.31, nos termos das Leis nº 1.060/50 e
7.115/83.
Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Fernando Godoi Wanderley – OAB/SP 204.929
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
1599/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO LINS DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (EM) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada que foi deferido o prazo de 10 (dez) dias de
vista dos autos fora do cartório, conforme o requerido.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
821/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROBERTO FERNANDO MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da decisão dos Embargos de Declaração de fls. 388/394: “ .....DIANTE
DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 16 de
junho de 2.008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628, Dr. Fernando Henrique Jchramj Martins – OAB/SP
198.181 e Dr. Tony Muniz de Souza – OAB/SP 173.668
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
1828/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – GIAN ALVES LACERDA X PRESIDENTE
DO PAD – (EM) – fls. 139/141:Mandado de Segurança Nº 1828/2007 Embargos de Declaração
Embargante: Gian Alves Lacerda, PM RE 980212-6 VISTOS.Cuida a espécie de Embargos de Declaração
(fls. 128/133) opostos ao despacho de fl. 124, que determinou a intimação para que o impetrante (ora
embargante) constituísse novo defensor, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de perder a
possibilidade de recorrer da sentença.De proêmio, é de se anotar que a via eleita é a adequada para se
postular o tema bailado. Isso porque, adoto corrente jurisprudencial que vislumbra a possibilidade de
embargos de declaração contra despacho de conteúdo decisório (hipótese dos autos, em virtude de constar
a expressão “sob pena de perder a possibilidade de recorrer da sentença” – expressão esta que poderia
acarretar o perecimento recursal). Embargos de Declaração (Mandado de Segurança nº 1828/2007) O
entendimento acima esposado é, na concepção jurídica deste juízo, a interpretação de melhor justeza no
que tange ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, a declaração de hipossuficiência por
parte do impetrante (ora embargante) encontra-se adequada (o que leva à concessão da gratuidade
processual), assim como também consentâneo o é o pleito de solicitação de defensor dativo (fls. 122/123).
Por tal fato, ambos os requerimentos comportam acolhimento, cabendo, assim, a corrigenda quanto ao
despacho de fl. 124. Em que pese o instrumento de procuração “ad judicia” encartado à fl. 134, verifica-se
que os dois pugnados (gratuidade processual e defensor dativo) devem ser atendidos, pois este é o intento
do impetrante (ora embargante). Esta intelecção, aliás, é extraída da informação subscrita pelo digno e
diligente Escrivão Diretor de Divisão (fl. 138). Embargos de Declaração (Mandado de Segurança nº
1828/2007) No enfeixe, e ademais, cabe consignar a extrema competência do Ilmo. Sr. Diretor de Divisão
desta 2ª Auditoria, Bel. João Fernando Marcelino, bem como de todo o corpo cartorário, o que torna o fluir
das atividades processuais muito mais célere, lógico e harmonioso, como o caso dos autos.Isto posto,
CONHEÇO dos embargos e, no mérito, venho a ACOLHÊ-LOS para CONCEDER a gratuidade processual,
nos termos das Leis Nºs 1.060/50 e 7.115/83, e também, para DETERMINAR que seja oficiado à
Subdefensoria Pública do Estado de São Paulo, no intuito de ser indicado defensor dativo para representar
o impetrante (ora embargante) nos presentes autos.P.R.I.C.São Paulo, 17 de junho de 2008.DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogada: Dra. Gizele Cistina Salopa Oliveira – OAB/SP 216.550
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012