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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 25/06/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 116ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS – Proc. Estado – OAB/SP 85.374
Desp.: "...Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário...À vista do eposto, nego seguimento ao
recurso especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2008." (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 108/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1896/07 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvte.: Laércio Milton de Souza, ex-Sd PM RE 932182-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
PAULO SÉRGIO MAIOLINO – OAB/SP 232.111
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS – OAB/SP 234.064 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA – Proc. Estado – OAB/SP 153.474
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: "Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAÉRCIO MILTON DE SOUZA, ex-Sd PM
RE 932182-9, contra r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO
CÍVEL, que indeferiu o pedido de produção de prova oral nos autos da Ação Ordinária nº 1.896/07, na qual
o ora agravante pleiteia a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão da Corporação,
bem como o pagamento de vencimentos, vantagens e indenização pelo afastamento apontado como
indevido. Sustenta, em síntese, que com a inquirição em juízo das três testemunhas por ele arroladas
pretende demonstrar a inexistência dos motivos determinantes do ato demissório. Alega não dispor de outro
meio de prova para, in casu, fazer tal demonstração. Postula que a r. decisão ora agravada (fls. 175-178)
ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseverando restar comprovado
que houve cerceamento de defesa. Posto isso, não obstante a combatividade do defensor, vislumbro
mostrar-se inatacável a r. decisão a quo que indeferiu, com profícuos fundamentos, a oitiva das
testemunhas arroladas pelo agravante. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz pode, no
exercício do seu poder instrutório no processo civil moderno, e com vistas ao quadro probatório já existente
nos autos, tanto determinar a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da
causa, como indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No presente caso, conforme aludido pelo
Magistrado a quo na decisão agravada, as testemunhas que o autor pretende ouvir em Juízo já foram
inquiridas no curso do Processo Administrativo, com a presença de defensor, o qual, na oportunidade,
exerceu o direito de defesa do acusado, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verifico, ainda, que a decisão tomada pelo Conselho de Disciplina de Portaria nº CPRv-003/06/01 não foi
lastreada exclusivamente na prova testemunhal, já existindo nos autos, portanto, provas outras que
permitem inferir que o Magistrado a quo já tomou suficiente conhecimento dos fatos para embasar sua
decisão a respeito da pretensão deduzida pelo ora agravante na Ação Ordinária que move. Não se
desconhece o direito de produzir prova mesmo de atos administrativos, que gozam de presunção de
legalidade; nem tampouco que somente por exceção a prova testemunhal deve ser afastada. No entanto, o
exercício de tal direito deve se coadunar com os inafastáveis poderes instrutórios do juiz, o qual prudente e
fundamentadamente deve decidir, como feito pelo Magistrado a quo, acerca da necessidade de tal prova,
sem se descomprometer com a descoberta da verdade real e a correta distribuição da justiça. Nessa
vertente, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa anotaram no Código de Processo Civil e legislação
processual civil em vigor (2006, 38ª ed., p. 253), que: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele
cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121.” A questão da
produção de provas constitui autêntica matéria processual, cujas normas devem ser interpretadas em
conformidade com a finalidade instrumental do processo e seus escopos. Fosse a requerida prova
testemunhal indispensável ao célere e seguro deslinde da causa trazida a juízo, não teria o Magistrado a
quo saneado o feito, demonstrando já ter ultrapassado o estado de dúvida, encontrando-se possibilitado de
julgar segundo seu livre convencimento. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso nos
termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. Apense-se aos autos do processo de origem. Publique-se, registre-se e intime-se. São
Paulo, 23 de junho de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL nº 021/08 (Proc de origem n° 46.683/07 – 1ª Auditoria)
Expte: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9

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