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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 25/06/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 116ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO - OAB/SP 80.955
Expto: Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: “1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Exceção de Suspeição (fls. 02/07) contra decisão do MM. Juiz
de Direito da Primeira Instância que deferiu a instauração de IPM, segundo o excipiente, sem base, sem
prova e com distorções (fls. 314 dos autos originais – fls. 90 da presente exceção). Alega o excipiente que a
conduta do magistrado caracteriza a suspeição alegada. Documentos às fls. 08/134. 4. Manifestação do
MM. Juiz Excepto às fls. 135/148. 5. Pois bem, considerando o estreito cabimento do presente incidente
processual, há de se reconhecer que se trata de limitação ao exercício da competência jurisdicional
constitucionalmente atribuída e, como tal, deve ter sua interpretação restrita aos exatos termos do que
prevê a norma processual apontada e não latu sensu como, equivocadamente, pretende o excipiente. 6.
Nesse sentido, a doutrina de Damásio de Jesus afirma que “o rol da suspeição é taxativo, não podendo o
mesmo ser ampliado. Vide acórdão a respeito: RT 508/404. Não está impedido, por exemplo, o jurado que
mantém amizade íntima com o defensor do réu (RT 451/360 e 361)” (JESUS. Damásio Evangelista de.
Código de Processo Penal anotado. 1994, p. 173). A intenção do Legislador Castrense é proteger a
imparcialidade do Juiz, a fim de que este assuma no processo o papel específico que lhe cabe: julgar. 7. Na
inicial, não se verifica sequer a menção ao artigo 38, do CPPM. Tampouco o excipiente se deu ao trabalho,
indispensável, diga-se de passagem, de apontar a hipótese de cabimento dentre as previstas nas alíneas do
mencionado artigo. 8. É ônus do excipiente indicar a perfeita adequação da causa apontada pela parte a
uma das hipóteses de suspeição previstas no já citado artigo 38. 9. Entretanto, ainda que transponível fosse
a constatada deficiência, verificando no Código de Processo Penal Militar as causas de suspeição – artigo
38 – não se vislumbra de maneira nenhuma a subsunção do caso concreto a qualquer das hipóteses legais
lá previstas. 10. Sob outro mirante, mesmo que vencido fosse tal obstáculo, outros óbices impedem o
prosseguimento do presente incidente. 11. Há de se destacar que eventual suspeição, de caráter
personalíssimo, deve ser entre o MM. Juiz Excepto e o acusado – excipiente, nada além disso. 12. Assim,
se estiver se referindo o excipiente à suspeição do MM. Juiz de Direito com relação ao processo nº
46.683/07, o assunto já foi decidido quando da interposição da Exceção de Suspeição Criminal nº 019/08,
onde se decidiu pela improcedência da suspeição entre o magistrado e o ora excipiente Waldnei Pinto dos
Santos, bem como já decidido nos Habeas Corpus julgados, em que não foram concedidas as ordens. 13.
Se, por outro lado, estiver se referindo à suspeição do magistrado em virtude do deferimento da instauração
de inquérito policial militar para apurar o delito de insubordinação, da mesma forma, a matéria já foi
resolvida em favor do paciente, ora excipiente, quando se decidiu de forma unânime, no julgamento do
Habeas Corpus nº 1.999/08, pelo trancamento do referido IPM. 14. Desta forma, pelos motivos explicitados,
em virtude da manifesta improcedência das alegações do excipiente, REJEITO LIMINARMENTE A
EXCEÇÃO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 133, § 2º, do Código de Processo Penal
Militar. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2008." (a) Clovis
Santinon, Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1037/07 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 1347/06 – 2ª Auditoria Divisão
Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Juízo ex officio
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE – Proc. Estado - OAB/SP 97.504
Apdo.: Celso Luiz Monteiro Ferraz, 3º Sgt PM RE 880041-3
Adv.: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 53.144
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição (Fazenda) de Embargos de Declaração – Protoc. 013663/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do
Estado com o fim de sanar omissão e contradição existentes no acórdão de fls. 376/383 prolatado em
julgamento realizado pela Primeira Câmara em 20.05.08, no qual o recurso fazendário não foi conhecido,
diante de sua intempestividade, e, em sede de reexame necessário, o processo foi extinto em razão da
decadência do direito à impetração. 3. A Embargante alega que os prazos judiciais estiveram suspensos por
motivo de greve, tendo sido retomados somente no dia 22.01.02, conforme Provimento nº 764/01 do
Conselho Superior da Magistratura, de modo que o recurso voluntário, tempestivo, deve ser apreciado e
provido. 4. Porém, o invocado artigo 3º do Provimento nº 764/01 foi revogado pelo Provimento nº 765 de 06
de dezembro de 2001 em consideração a requerimento do Presidente da OAB, secção de São Paulo, e a

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