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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 30/06/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 119ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
pelo teor da impetração, evidencia-se que não há ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada
como coatora a serem analisados nesta Instância, ao menos neste instante. E, mesmo se realizássemos
consideração mais abrangente, entendendo que a impetração visa revogar prisão preventiva decretada
contra o Paciente, verificaríamos que se trata de mera reiteração, sem qualquer inovação, de pedido
anteriormente formulado. 3. Por certo, poderíamos vislumbrar a concessão de Habeas Corpus de ofício,
com a extensão de benefício concedido a co-réu, conforme previsão do artigo 580, do CPP, também
constante no Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 515. Contudo, para que tal extensão fosse
processada, seria necessário aferir-se a identidade de situações fático-processuais entre os co-réus e,
ainda, se o benefício concedido a um deles teria ocorrido, ou não, em razão de circunstâncias pessoais
incomunicáveis. Tendo sido o Relator dos Habeas Corpus nº 1.979/08, nº 1.983/08 e 1.993/08, em que
figuraram como Pacientes o Sd PM Roger Azevedo e o Cb PM Daniel Sérgio Ramalho, até onde posso
recordar, a situação processual deles era idêntica. Todavia, impossível verificar se a decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça, que concedeu liberdade provisória ao co-réu Daniel, foi baseada em circunstância
pessoal daquele Réu, eis que não foi anexado à impetração o inteiro teor da decisão daquele Tribunal
Superior. 4. Sendo assim, por todo o exposto, afigura-se inviável dar prosseguimento ao presente, pelo que
NÃO CONHEÇO da impetração, devendo ser a mesma arquivada. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 27 de junho de 2008." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (Art. 524, CPC) nº 109/08 (Proc. Origem: Ação Ordinária nº 1912/07 –
2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvte.: Delio Wendel Vieira, ex-Sd PM RE 962767-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
PAULO SERGIO MAIOLINO – OAB/SP 232.111
ALINE THAIS GOMES FERNANDES – OAB/SP 242.111 e outros
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI - Proc. Estado – OAB/SP 77.535
Desp.: "Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Delio Wendel Vieira, por meio
de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 236/239) que,
aos 30 de maio de 2008, indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas nos autos da Ação
Ordinária nº 1.912/07. O Agravante foi demitido da PMESP por ato publicado no Diário Oficial do Estado de
30 de março de 2007, após o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 3BPMI-003/06/06, então
instaurado para apuração de atos contrários aos valores e deveres policiais militares (fls. 56). Ingressou aos
29 de novembro de 2007 com a referida ação ordinária (fls. 21/43), pleiteando a anulação do ato
administrativo e conseqüente reintegração às fileiras. Agora, em sede de agravo, alega que a decisão
guerreada constitui error in judicando, pois fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Sustenta que a inquirição das testemunhas possibilitará conclusão acerca da veracidade ou não dos
fatos tomados por relevantes para a demissão. Argumenta que a prova oral requerida é o único meio de
provar a inexistência dos motivos do ato administrativo, e que seu indeferimento constitui cerceamento de
defesa. Requer, finalmente, que seja reformada a decisão interlocutória e deferida a produção da prova oral.
Contrariamente ao sustentado pelo Agravante, não restou configurado o erro por parte do D. Juízo a quo. A
decisão que indeferiu a produção probatória foi prolatada com respaldo na legislação vigente, sobretudo na
parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.” Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e
dentro de seu poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua
importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a
ação. No caso em tela, ficou inclusive consignado já ocorrida a oitiva das testemunhas arroladas quando em
trâmite o Processo Administrativo, dentro dos parâmetros legais e constitucionais exigidos (o que se pode
constatar, por exemplo, às fls. 72). Entendeu o D. Juízo a quo não ser hipótese de repetição de prova em
juízo, razão pela qual indeferiu a oitiva. A jurisprudência tem sido pacífica no seguinte sentido: “A questão
ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz,
dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130” (STJ, Ag 5699-5-0SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é partilhado por esta Corte
Castrense. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do

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