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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 01/07/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 120ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2008.06.30 17:13:06 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2010/08 (Proc. de origem n° 50.837/08 – 4ª Auditoria)
Impte.:
JEFERSON BADAN - OAB/SP 111.806
Pacte.:
Vagner Silva Melo, Cb PM RE 822009-3
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.:
"1. Vistos: Inicial em 19 laudas, clama por liminar, em pedido de liberdade provisória
denegada pelo juízo 'a quo', mercê de imputação por corrupção passiva (308, § 1 º, CPM). (fls. 310 do
original). 2. Em verdade, a imputação vem sancionada com reclusão, de dois a oito anos, o que viola o
permissivo do art. 270 do CPM. 3. Ademais, o feito se acha em fase de julgamento se não realizado na
data agendada a fls. 337 verso (23.6.08). 4. Descabido, nesta sede mandamental, o questionamento de
mérito ou do rito procedimental, como pretende a impetração. 5. NEGO A LIMINAR. Requisitem-se
informações atualizadas. Com elas à E. Procuradoria de Justiça, ressaltando que não encontrei nos autos a
lavratura da prisão em flagrante, pois a contra-fé se inicia com a denúncia ministerial. Aos 27/junho de 2008
(18:15:09 horas)." (a) Prof. Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Decano.
HABEAS CORPUS nº 2007/08 (Proc. de origem n° 46.879/07 – 3ª Auditoria)
Impte.:
ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Pacte.:
José Roberto Garcia, Cb PM RE 900923-0
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Orlando Geraldi
Desp.:
"1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Eliezer
Pereira Martins em favor do Cb PM José Roberto Garcia, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal c.c. artigos 466 e 467, alínea 'c', ambos do Código de Processo Penal Militar. 3. Alega
o impetrante que o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, ao indeferir
pedido de diligências na fase do artigo 427 do CPPM, criou óbice ao exercício da ampla defesa com o
meios e recursos a ela inerentes. 4. Pleiteia a concessão de liminar a fim de que o processo em trâmite seja
imediatamente suspenso. 5. Não obstante a combatividade e argumentação do impetrante, não restaram
configurados os requisitos autorizadores das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris (patente
ilegalidade) e o periculum in mora (risco de dano irreparável à liberdade de locomoção). 6. Não se
vislumbra por ora, ilegalidade do ato judicial atacado ou abuso de poder. Saliente-se que sequer há notícia
de designação iminente de data para julgamento no juízo de primeiro grau. 7. NEGO A LIMINAR. 8
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se aos
autos ao Exmo. Procurador de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2011/08 (Proc. de origem n° 51.298/08 – 4ª Auditoria)
Impte.:
ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Pacte.:
Sérgio Ricardo Alves, Sd PM RE 123359-9
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.:
1. Vistos: Inicial de fls. 02/16, em incisos romanos (I a VI), descrevendo a situação do
paciente, dado como DESERTOR, sob alegado período de tratamento psiquiátrico, afastado desde
25.05.08, com alta médica desde 26 de abril pp., considerado ausente desde 25 de maio, lavrado o termo
em 03.06.2008. 2 Diagnóstico às fls. 20, de transtorno psiquiátrico, à luz de invocado decisório transcrito
(fls. 10/15), de lavra do Eminente Relator FERNANDO PEREIRA, atual Presidente da Casa Julgadora, autor
do despacho às fls. 02. 3. Pende pedido de LIMINAR DE SALVO-CONDUTO, à luz do artigo 479 do CPPM.
Tenho para mim que a expedição de salvo conduto, em sede de "Habeas Corpus" PREVENTIVO depende
de aquiescência PRESIDENCIAL, na forma do invocado artigo 479 do CPPM. Ao despachar a inicial aquela
Eminente Autoridade não cogitou de assim entender, liminarmente. Ademais, o próprio texto legal invocado
impõe: "SE A ORDEM FOR CONCEDIDA...". Em verdade, não se vislumbram elementos suficientes a

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