TJMSP 01/07/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 120ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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1954/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROGÉRIO DOS SANTOS BIZARRO X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de
sentença de fls. 44/51: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51
para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça) até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 20.06.08.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e
7.115/83.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
1867/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de fls. 205/244:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 16.06.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da Justiça Gratuita,
concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogados: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191; Dra. Paula Roberta Oliveira dos Santos
– OAB/SP 222.964 e Dra. Adriana Torres Alves – OAB/SP 261.246;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
568/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – GILBERTO GOMES MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) – Tópico final de sentença de fls. 200/205: “.....Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.São Paulo, 20 de junho de 2008.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor
goza dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogados: Dr. Marco Antonio de Carvalho Santos – OAB/SP 93.671, Dr. Antonio da Silva Santos Junior –
OAB/SP 102.601 e Dra. Sonia Maria Ramos de Carvalho Santos- OAB/SP 61.529
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
1724/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – ARTUR BENICIO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) – Tópico final de sentença de fls.177/184: “....Diante de todo o exposto e do que mais
consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do resultado improcedente desta ação, entendo
que não cabe sucumbência ao autor. E mesmo que houvesse, o mesmo seria considerado isento de tal