TJMSP 01/07/2008 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 120ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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ônus, tendo-se em vista a sua hipossuficiência.P.R.I.C.São Paulo, 24 de junho de 2008.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134, Dr. Luciano de Sousa Dias – OAB/SP
215.840, Dra. Tatiana Lessa Briganti – OAB/SP 208.291 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
1984/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – TIAGO CARNEVALE GONÇALVES X SUBCOMANDANTE DO
26 BPM/M – (EM) – Tópico final de sentença de fls. 62/65: “.... Diante do exposto, não resta outro caminho a
ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda
de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à
Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de
Justiça).P.R.I.C.São Paulo, 20 de junho de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$74,40 (setenta e quatro reais e quarenta centavos
Advogado: Dorival Alves de Lima- OAB/SP 231.576
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
1908/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOEL ROSA FELIPE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final de sentença de fls.120.163: “ .....Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.São Paulo, 20 de
junho de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIORJuiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida às fl. 55, nos
termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Dr.Eduardo Alves Fernandez – OAB/SP 186.051, Dra Érika Helena Nicoliela Fernandez – OAB/SP 189.225
e Dra. Fernanda Riccioppo Pereira – OAB/SP 202.959
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
1774/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final de sentença de fls. 155/159: “ ......Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.São Paulo, 24
de junho de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida às fl. 61, nos termos das Leis
nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
178/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MANOEL APARECIDO DE GOES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final de sentença de fls.635/673: “ ......
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,