TJMSP 02/07/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 3 de 10
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 121ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
do E. STF e à vista da fungibilidade havida entre a medida cautelar e a tutela antecipada, à luz do § 7º do
artigo 273, do CPC, nego o pedido de antecipação da tutela feito pelo recorrido nas contra-razões, à vista
do disposto no artigo 2º-B, da Lei nº 9494/97. Verifica-se, ainda, o atendimento ao requisito da arguição de
relevância, constante do artigo 543-A, § 1º, do CPC, cuja análise compete exclusivamente à Excelsa Corte,
consoante determina o § 2º do citado dispositivo legal. Em relação ao contido no recurso apresentado,
temos que houve o necessário prequestionamento envolvendo a discussão acerca da violação ou não do
princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, razão pela qual
o presente recurso merece prosseguir. Isto posto, presentes os requisitos de admissibilidade, admito o
presente recurso extraordinário. Regularize-se a autuação e após, encaminhem-se os autos ao Excelso
Supremo Tribunal Federal. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2008." (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS N° 1.999/08 (Proc. nº 46.683/07 – 1ª Aud.)
Rel.:
Clovis Santinon
Impte.:
SANDRA APARECIDA PAULINO – OAB/SP 80.955
Pacte.:
Waldnei Pinto dos Santos, Sd PM RE 83 0266-9
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a
unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5576/06 (Proc. nº 39.575/04 – 1ª Aud.)
Rel.:
Clovis Santinon
Rev.:
Evanir Ferreira Castilho
Apte.:
a Promotoria de Justiça
Apdo.:
João Maria Pereira da Costa, Sd PM RE 85 2249-9
Advs.:
ALEXANDRE COSTA MILLAN – OAB/SP 139.765
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 e outros
Del.:
Art. 195 do CPM
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a
unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, para reformar a r. sentença de 1º grau,
condenando o apelado a 3 meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 195, do Código
Penal Militar, todavia, levando-se em conta o lapso entre o recebimento da denúncia e a presente data, fica
reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 986/08 (Proc. nº 47.063/07 – 1ª Aud.)
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Recte.:
o Ministério Público do Estado de São Paulo
Recda.:
a r. Decisão de fls. 409/432
Inds.:
Valcir Galdino Maciel, 3º Sgt PM RE 91 5362-4
Maria Cristina Silva Santos, Sd PM RE 106 795-8
Advs.:
ROBERTO RIBEIRO DE ARAÚJO – OAB/SP 92.992
JONAS BARENO DE SOUZA – OAB/SP 267.169
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o
Relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N° 157/06 (GS nº 1663/05 – Secr. Seg. Pública)
Rel.:
Fernando Pereira
Rev.:
Paulo Prazak
Justif.:
Osmar Ungari Filho, 1º Ten PM RE 89 1315-3
Advs.:
LEILA APARECIDA SALVATI – OAB/SP 142.283