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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 02/07/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 121ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V
– No prazo de 10 (dez) dias, deve o Impetrante apresentar instrumento de procuração, bem como trazer a
declaração de hipossuficiência, para a apreciação do pedido de gratuidade processual,. Após, tornem os
autos conclusos. VI – Intime-se, devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes referentes à cópia do
procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP,
25.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756
2185/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – PAULO SERGIO MARZZOCO X PRESIDENTE DO CONSELHO
DE DISCIPLINA Nº CPC-038/CD/2/07 (WO) – Fls 11/12: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta
Especializada oriundo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 045/04. III – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.
IV – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”.V –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. VI – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VII – A exordial
foi protocolada sem assinatura, de modo que deve o i. Causídico comparecer em Cartório, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de regularizá-la. VIII – Cumprido o item acima, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IX – Intime-se, devendo as
Partes observar que os 02 (dois) volumes referentes às cópias do Conselho de Disciplina n.
CPC-038/CD.2/07 e da Apelação Criminal 5709/07-TJM, ficarão apensados para melhor manuseio dos
autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial.” SP, 25.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Uilson Oliveira de Sá – OAB/SP 192.343 e Dr. Farid Salim Keedi – OAB/SP 81.661.
2200/08 – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – EUCLYDES APARECIDO MARTINS X
SUBCOMANDANTE DO 17BPMM (WO) – Fls 19/20: “I – Vistos. II – Vislumbro a presença de fumus boni
iuris e do periculum in mora nos argumentos declinados na inicial do neste mandamus. Chega-se à
plausibilidade, em decorrência da análise sumária do que apresentou o Impetrante, juntamente com a prova
documental acostada. III – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se SUSPENDA A
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, AGENDADA PARA O INÍCIO EM 230830JUN08, sanção
resultante da instrução do PD nº CORREGPM-035/324/06, no qual figura como Acusado o 3º Sgt Ref PM
RE 49635-9 EUCLYDES APARECIDO MARTINS. IV – Oficie-se ao Comando do 17º BPM/M para que
adote as providências determinadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. V – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VI – Quanto
à concessão da gratuidade processual, verifica-se que requer o Autor a gratuidade processual, trazendo a
declaração de pobreza. Observe-se que postula em causa própria, sendo, obviamente, advogado
regularmente inscrito na OAB e fazendo jus a todas as prerrogativas para o exercício da função. Assim,
para a análise da condição de sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º da Lei nº
1060/50, deve, no prazo de 10 (dez) dias, provar sua condição de penúria, apresentando seu holerite,
indicando sua renda média no exercício da advocacia, se tem dependentes, se paga aluguel, bem como
declinar seu veículo e apresentar contas que justifiquem seus gastos próprios e com família (água, luz
condomínio, despesas escolares etc), os quais serão comprometidos, sob pena de indeferimento, ou então
recolha as custas e taxas judiciais.”. SP, 20.06.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Euclydes Aparecido Martins – OAB/SP 212.943.
2197/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DILSON RICCI X COMANDANTE GERAL

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