TJMSP 02/07/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 121ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – Fls 71/72: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”.IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade
e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI
– Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d.
Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo
necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. VII – Intime-se.” SP, 25.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781, Dr. Gustavo Abib Pinto da Silva – OAB/SP
181.102.
2189/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROBSON CESAR TAVARES LOPO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (WO) – Fls 64: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos.” SP,
25.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518, Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106.
889/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas para
apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. SP, 30.06.08.
Advogadas: Dra. Waldemary Pereira Leão – OAB/SP 177.272, Dra. Marilda Virginia Pinto – OAB/SP 72.500,
Dra. Jaíra Dias dos Santos – OAB/SP 151.749.
2038/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – VALDIR CARVALHO DE FRANÇA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 37/45 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 01.07.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2205/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – SIMONE ANTERO MASCARENHAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 14: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição
sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se
concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o
Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. VI – Intime-se. ”
SP, 26.06.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. José Carlos Pereira da Silva – OAB/SP 70.089, Dr. Rodrigo Rossini da Silva – OAB/SP
200.918.
2156/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – RAQUEL LUCIANE CALISSE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 88: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista a juntada de fls. 84/87, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 30.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Andrea Soares Monzillo – OAB/SP 146.352, Dr. Ivan Endo – OAB/SP 16.760, Dra. Elvira
Cecília Schmied – OAB/SP 24.646.