TJMSP 02/07/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 121ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2194/08 – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – JOSÉ SILVIO VERSUTTE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 93/95: “I – Vistos. II – Em que pese o alinhavo trazido pelos autores
às fls. 89/92, mantenho o decisório de fls. 86/87, no sentido do indeferimento da liminar. III – Com efeito,
além da fundamentação já firmada por este juízo nos itens IV e V constantes às fl. 86/87, é de se ressaltar,
ainda, que, ao menos neste momento, não vislumbro qualquer prática de ilegalidade por parte da
Administração Militar ao resolver prosseguir na apreciação dos fatos no âmbito da esfera disciplinar (mesmo
porque, o processo penal que apura a conduta dos acusados – ora requerentes – encontra-se em grau de
recurso, estando, portanto, completamente “aberto” o desfecho a ser dado em sede de responsabilidade
criminal). IV – É certo que o Conselho de Disciplina pode levar à exclusão dos autores dos quadros da
Corporação. V – No entanto, não há, até agora, qualquer impeditivo legal quanto à possibilidade da
Administração Militar poder apurar a conduta dos requerentes. Este afirmativo se dá ainda que o processo
administrativo verse exclusivamente sobre o fato que se está apurando na seara penal. VI – É certo que a
Administração Militar pode suspender o feito administrativo para aguardar a decisão na seara penal. Mas é
certo, também, que ela pode optar por continuar o processamento do apuratório na seara disciplinar. VII –
Ainda que os requerentes aleguem bom senso para suspensão do Conselho de Disciplina, deve este “bom
senso” ser apreciado pelo Poder do Estado que é o competente para solver a matéria (in casu, Executivo).
Significa dizer que cabe à Administração Militar decidir pela suspensão ou não do feito, mesmo porque é ela
quem possui a discricionariedade para a prática de tal ato, e não o Poder Judiciário. VIII – Se, no entanto,
os autores comprovarem, dentro desta ação cível, alguma ilegalidade operada pela Administração Militar no
bojo do Conselho de Disciplina, estará o Poder Judiciário pronto a repará-la. IX – Assim, INDEFIRO, uma
vez mais, a liminar pleiteada pelos autores. X – À d. escrivania para a verificação do cumprimento do
alocado no item VI do despacho anterior (fl. 87). XI – Intime-se.” SP, 30.06.2008 (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MMS. JUÍZES DE DIREITO:
1799/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA – ADÃO EDSON CARACA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 436/445: “...ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, proposta
por ADÃO EDSON CARAÇA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR AB
INITIO o Conselho de Disciplina, pela ausência de citação na pessoa de seu curador, tendo-se em vista a
interdição absoluta decretada pelo d. Juízo de São Carlos. Condeno a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos
do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P.,
24/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
recurso não haverá custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Deny Willians Cury Haddad – OAB/SP: 231.575
Procuradora do Estado: Dra. Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP: 61.691
1534/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA – PATRICIA LAURINDO GERVAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 204: “I – Vistos. II – Ante a informação supra, intime-se o autor para que
recolha o valor de R$ 153,85 (cento e cinqüenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a fim de regularizar
o recurso de apelação, nos termos da Lei nº 11.608/03, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista não ser
beneficiário da justiça gratuita.”. S.P., 16/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Patricia Laurindo Gervais – OAB/SP: 197.897, Dr. Vanderci Aparecida Francisco –
OAB/SP: 245.145 e Dr. Rafael Francisco Carvalho – OAB/SP: 250.179