TJMSP 03/07/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 7 de 13
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 122ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem
como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro o pedido liminar. V - Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. VI – Intime-se, devendo as Partes observar que os 03 (três) volumes referentes à cópia do
procedimento administrativo disciplinar ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos,
estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.”
SP, 30.06.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Marcelo Passiani – OAB/SP 237.206 e Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069.
2020/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – MAURO SÉRGIO ISIDORO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a
indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o
protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada
prova deve ser individualmente indicada e justificada. SP, 02.07.2008.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2135/08 - AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de liminar – MEIRE ZANFIROW DE OLIVEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 486: “I – Vistos. II – Recebo as petições de fls. 484 e
485 como emenda à inicial. Anote-se. III – Torno sem efeito o item VII do despacho de fls. 440/441. IV Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. V – Intime-se.” SP, 30.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Marcelo Passiani – OAB/SP 237.206 e Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069.
2176/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCUS JOSÉ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) – Fls. 113: “I – Vistos. II - Feito redistribuído pela 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos em
decorrência do declínio de competência do MM. Juiz de Direito daquele Juízo, tendo em vista a edição da
E.C. Nº 45/04. III – Escapa a este Juízo a competência para processar e julgar os fatos trazidos por estes
autos, uma vez que o desligamento do Requerente não constitui decorrência de ato punitivo, mas sim de
exoneração pedida pelo próprio Autor. Não há que se confundir a exclusão das fileiras da Corporação por
iniciativa da autoridade administrativa militar, resultante de processo administrativo disciplinar, respeitado o
devido processo legal, com o presente caso, em que o próprio autor elaborou o documento que
desencadeou sua exclusão, ou seja, exoneração a pedido. Não há nenhum ato administrativo disciplinar a
ser analisado. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do E.Superior Tribunal de Justiça no conflito de
competência nº 49189/SP, cuja comunicação da r. decisão está à frente juntada. IV – Assim, devolva-se os
autos, para apreciação, à 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, com nossas homenagens. V – Intimese.” SP, 25.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Renato Rodrigues Ferreira dos Reis – OAB/SP 102.881.
2204/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – GIVALDINO VIEIRA DA CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 219: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 30.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174.
2196/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Tutela Antecipada – EUCLIDES CLEMENTE
JUNIOR X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPC-066/CD/3/07 (ES) – Fls. 30/31: “I –
Vistos. II – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da
medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo