TJMSP 03/07/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 122ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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da irreversibilidade da medida ora adotada. III – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-066/CD.3/07, no qual figura como Acusado o Sd PM RE 973783-9
EUCLIDES CLEMENTE JÚNIOR. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do CD para que adote as
providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. V – Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da procuração e da declaração de
hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. VI – Intime-se o Autor, bem como o Procurador Geral do
Estado.” SP, 24.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2203/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EMERSON PINTO DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 34/35: “I – Vistos. II – Requer o Autor a
concessão de tutela antecipada para a suspensão do Conselho de Disciplina ora atacado, no entanto,
verifica-se que tal pedido antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação de atos daquele processo
administrativo, portanto, o requerimento cabível no caso em estudo, é a concessão da liminar para a
referida suspensão. III – Analisado a inicial juntamente com os documentos que a instrui, verifico a presença
do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para suportar o deferimento da medida pleiteada
liminarmente, observando também, que não há nenhum perigo de irreversibilidade desta tutela. IV – Assim,
inaudita altera pars, DETERMINO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
RPMon-02/013/06, no qual figura como Acusado o Sd PM RE 974814-8 EMERSON PINTO DA SILVA, NÃO
FICANDO IMPEDIDA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE REVER SEU ATO NO SENTIDO DE SE
MANIFESTAR ACERCA DA DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA REFERIDA MARCO
ALEXANDRE; DANDO VISTA A DEFESA PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO; APÓS INTIMAR O
DEFENSOR PARA A APRESENTAÇÃO DE ROL TESTEMUNHAL E, NA SEQÜÊNCIA, INTIMÁ-LO PARA
AS ALEGAÇÕES FINAIS. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do CD para que adote as providências
citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI –
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da declaração de hipossuficiência e do instrumento de
procuração. VII – Intime-se o Autor desta decisão, bem como o Procurador Geral do Estado.” SP,
27.06.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2199/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CARLOS EDUARDO DE GODOI
QUADRO X COMANDANTE DO CPI6 (WO) – Fls. 36: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Procedendo a uma análise
sumária da petição inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da autoridade
coatora. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Requisite-se as informações da autoridade
apontada como coatora. Com a resposta, verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado, porém,
se ausente, intime-se a d. Procuradoria Geral. VI – Após, vista ao Ministério Público/Mandado de
Segurança.VII – Intime-se.” SP, 23.06.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579, Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269.
2198/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ERALDO JOSE DIAS X COMANDANTE
DO 48 BPMI (WO) – Fls. 15/16: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto
que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – No prazo de 10 (dez) dias,
apresente o Impetrante cópias de todos os documentos que acompanharam a petição inicial, nos termos do
art. 6º da Lei nº 1533/51. VII – Após cumpridas as exigências do item VI, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral