TJMSP 07/07/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 124ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2008. " (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2014/08 (Proc. de origem n° 49.966/08 – 1ª Auditoria)
Impte.:
Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681
Pacte.:
Claudinei Lima de Souza, Sd PM RE 960173-2
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Desp.:
"1. O Advogado Wesley Costa da Silva, OAB/SP 222.681, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus em favor de CLAUDINEI LIMA DE SOUZA, Sd PM RE 960173-2, com fundamento no artigo
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, requerendo a concessão da presente ordem, de maneira liminar,
para que seja concedida liberdade provisória ao Paciente, uma vez que possui residência fixa e trabalho
lícito, possuindo bons antecedentes e primariedade, considerando, ainda, a ocorrência de constrangimento
ilegal em virtude do Paciente estar preso há mais de cento e oitenta dias e a ausência de fundamentação
para a prisão preventiva decretada. Requer, ainda, a extensão do benefício de liberdade provisória,
concedido ao co-réu Daniel Sérgio Ramalho, pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria. A inicial está inserida às fls. 02/15. Foram juntados os
documentos de fls. 16/33. 2. Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em Habeas Corpus vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das
medidas cautelares em geral. Todavia, como cediço, tal concessão liminar só pode ocorrer se não restar
qualquer dúvida em relação à ilegalidade da medida. Necessário à espécie a vinda de informações da
autoridade apontada como coatora, esclarecendo se os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva do Paciente ainda se encontram presentes, bem como imprescindível seja juntado o Acórdão do
Habeas Corpus, impetrado pelo co-réu Daniel S. Ramalho, em que o C. Superior Tribunal de Justiça
concedeu a liberdade provisória àquele Acusado, a fim de verificar se tal concessão não se baseou em
aspectos estritamente pessoais daquele policial militar. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4.
Junte-se aos autos, caso já disponibilizado no site do C. Superior Tribunal de Justiça, o Acórdão proferido
no Habeas Corpus em que figurou como paciente Daniel Sérgio Ramalho. Requisitem-se informações ao
MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar, autoridade judiciária apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo,
04 de julho de 2008." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
15.07.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
HABEAS CORPUS
N°:
2.006/08 (Proc. nº 51.364/08 – 1ª Aud.) - Julgamento: 15.07.08 - 13:30 h
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Impte.: JOEL DE LELIS NOGUEIRA – OAB/SP 133.179
Pacte.: Sidney Amador Bueno, 3º Sgt PM RE 90 3977-0 – RÉU PRESO
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
17.07.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
HABEAS CORPUS
N°:
2.008/08 (Proc. nº 37.876/04 – 1ª Aud.) - Julgamento: 17.07.08 - 13:30 h
Rel.: Paulo Prazak
Impte.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Pactes.:José Batista Vieira Neto, 1º Sgt Ref PM RE 82 1208-2
Djalma Aparecido Amaral, ex-Cb PM RE 82 0517-5
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo