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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 08/07/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 125ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
§4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à causa, desnecessário se faz o
reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 25.06.2008. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso,
deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 74,40 (Setenta e quatro reais e quarenta
centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado: Dr. José Rui Aparecido Carvalho – OAB/SP 112.605
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
1765/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – HONÓRIO CARDOSO MANGABEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de fls. 165/199: “Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita...” S.P., 30/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida nos
termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Dejair José de Aquino Oliveira – OAB/SP 121.401;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;
2089/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS VIANA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de fls. 99/108: “Diante de todo o exposto e do que mais
consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita...” S.P., 30/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Junior – Juiz de Direito.NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos
benefícios da Justiça Gratuita, concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogadas: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173; Dra. Maria Teresa Garcia de Sousa – OAB/SP
199.499 e Dra. Micheli Vieira da Silva – OAB/SP 244.667;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
1692/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RODRIGO RIBEIRO DO NASCIMENTO X
COMANDANTE DO 33 BPMI – (SLK) – Tópico final de sentença de fls. 204/212: “Diante de todo o exposto
e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” S.P., 30/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da Justiça Gratuita,
concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Márcio Dascanio – OAB/SP 143.898;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:

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