TJMSP 08/07/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 125ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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1778/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – RUBENS CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 188/198: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos
autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da ação, nos termos
do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com
o artigo 269, inciso IV e 329, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade (art. 20, §4°
C.P.C.) e de forma moderada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Entendo
não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários
advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo
11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma
legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 30.06.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111 e outros
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
1926/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SAMUEL MOTTA DE SOUZA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 263/280:
“Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.” SP,
30.06.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 146,05 (Cento e quarenta e
seis reais e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
1821/07 – HABEAS CORPUS – ELTON HENRIQUE ALVES FERREIRA X COMANDANTE DO CORPO DE
BOMBEIROS DO INTERIOR – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 195/213: “DIANTE DO EXPOSTO e
do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS.
Conseqüentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta
decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação
em honorários. P.R.I.C.” SP, 30.06.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP 249.588 e Rondineli de Oliveira Dorta –
OAB/SP 245.253
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
1956/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – DANIEL WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 181/189: “ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
proposta por DANIEL WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar que lhe foi aplicada e restabelecendo a justificativa
procedida pelo Comandante de Unidade (fls. 61). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do artigo 20,