TJMSP 15/07/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 129ª · São Paulo, terça-feira, 15 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 34.838/03 - 2ª Aud. – mst
Acusados:Sd PM Ademir Sonetti Mendes e outro
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI e Dr. HELIO GARDENAL CABRERA
Assistente de Acusação: Dr. REGINALDO FRANÇA PAZ
Assunto: Ficam V.Sªs. Intimados do despacho de fls. 571/573, abaixo transcrito na íntegra:
I. Vistos.
II. Na fase e nos termos do artigo 430 do Código de Processo Penal Militar, verifico que o feito não se
encontra apto a ser deslindado.
III. Por tal fato, determino, de acordo como a norma acima citada, a realização de diligência a seguir
exposta.
IV. Com efeito, não está caracterizado, de forma segura, a real extensão do dano suportado pela vítima no
delito de lesão corporal em tese (repita-se: em tese) praticado pelos réus.
V. O ofendido, Marcelo William Rodrigues da Silva, perdeu um de seus rins em virtude da eventual (repitase: da eventual) prática criminosa por parte dos acusados (cfe. laudos de fls. 25 e 69).
VI. Entrementes, resta saber as conseqüências advindas para a vítima no que concerne à rotura traumática
de sua cápsula renal.
VII. À fl. 453, consta nos autos declarações do ofendido no sentido de que “após a retirada do rim esquerdo,
terá que fazer tratamento, provavelmente hemodiálise.”
VIII. E é exatamente isto que este juízo deseja ter de conhecimento, ou seja, quer se saber se a vítima, em
razão da extirpação de um de seus rins, foi submetida ou está se submetendo a diálise (ou a qualquer outro
tratamento renal).
IX. Premente se faz, no caso concreto, ponderar o consectário dimensional derivado da insuficiência renal
adrede exposta.
X. Há ciência por parte deste juízo, conforme a instrução probante, que o ofendido, antes do evento apurado
neste processo, já possuía problemas renais (no rim direito), os quais foram agravados com a perda de seu
rim esquerdo.
XI. Assim, como a eliminação de um dos rins da vítima liga-se aos fatos apurados nesta lide penal,
necessário se faz saber, como soe afirmado, qual a extensão do dano acarretado.
XII. Anote-se que a presente diligência determinada por este juízo não se relaciona com a questão da
confirmação (ou não) da autoria do delito por parte dos réus. Isto será verificado quando da prolatação da
sentença.
XIII. Diante de tudo quanto o exposto, e nos termos do artigo 8º, alínea “b”, do Código de Processo Penal
Militar, determino que a polícia judiciária militar proceda à notificação da vítima, Marcelo Willian Rodrigues
da Silva, a fim de que remeta a este juízo (caso queira, através de seu representante legal, Dr. Reginaldo
França Paz) prova, consistente em atestado médico (ficha médica e/ou prontuário médico), caso tenha sido
ou estiver sendo submetida à diálise, ou a qualquer outro tratamento renal que possua relação (nexo
causal) com o evento ocorrido neste feito.
XIV. Por derradeiro, diga-se que o suporte jurídico para a determinação de sobredita diligência é o artigo
430 do Código de Processo Penal Militar (como dito no início deste despacho).
XV. Após a solução da diligência será dada vista às partes (e ao assistente de acusação) para suas
manifestações, tudo de acordo com os princípios constitucionais pétreos do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa (Carta Magna, artigo 5º, incisos LIV e LV).
XVI. I. os defensores dos réus, o assistente de acusação e o d. representante do “Parquet” no que tange a
íntegra deste despacho.
(a)DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito Substituto
Proc. Nº 40.298/04 - 2ª Aud. – jarf
Acusados: 2ºTen PM Sérgio Eduardo Carvalho Vianna e Outro
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, Dr. JOSÉ RUI APARECIDO DE CARVALHO
Assunto:Ficam V.Sªs. intimados para manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM.
Proc. Nº 40.546/04 - 2ª Aud. – jarf
Acusados: Sd PM Wagner Rodrigues e Outro