TJMSP 15/07/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 129ª · São Paulo, terça-feira, 15 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 15/16: “I – Vistos. II – Requer o Autor a
concessão de tutela antecipada para a suspensão do Procedimento Disciplinar ora atacado, no entanto,
verifica-se que tal pedido antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação de atos daquele processo
administrativo, portanto, o requerimento cabível no caso em estudo, é a concessão da liminar para a
referida suspensão. III – Analisando os termos da petição inicial, juntamente com os documentos que a
instrui, e à luz do art. 7ª, XV, EOAB - (“... retirá-los pelos prazos legais...”), vislumbro a presença do “fumus
boni juris” e “periculum in mora” para suportar o deferimento da medida liminar pleiteada, “inaudita altera
pars”, observando, ainda, que tal concessão é plenamente reversível, não ocorrendo prejuízo à
Administração Militar. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 5BPMM-101/57.1/08, no qual figura como Acusado o PM RE 931572-1 NELSON
VALÉRIO DA SILVA. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que cumpra a ordem no item
IV acima (suspensão), devendo informar a este Juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VI - Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 15
(quinze) dias, declaração de hipossuficiência, bem como o instrumento de procuração. Após, tornem os
autos conclusos. VI – Intime-se.” SP, 07.07.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2177/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – EDEMILSON DA SILVA NASCIMENTO X
COMANDANTE DO CPAM-8 (ES) – Fl. 36: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III - Expeça-se ofício requisitório das
informações à Autoridade Impetrada, as quais devem ser prestadas de forma detalhada e minudente sobre
todos os aspectos contidos na inicial. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. IV – Intimese.” SP, 30.06.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2231/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANGELO SOUZA DA CONCEIÇÃO e
outros X PRESIDENTE DO CD Nº CPC-043/CD/1/07 (WO) – Fls: 122/123: I – Vistos. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se.III – Vislumbro a
presença de fumus boni iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a
existência de nulidades, cuja plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante,
juntamente com a prova documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera
pars, para que se SUSPENDA O ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-043/CD.1/07, no
qual figuram como Acusados o 3º Sgt PM RE 951066-4 MARCELO LUIZ DA SILVA e o Sd PM RE
932462-3 SÂNGELO SOUZA DA CONCEIÇÃO. V – Oficie-se à autoridade coatora para que adote as
providências determinadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão, expedindo-se,
também, o ofício requisitório das informações. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. VII
- Intime-se também o Autor.” SP, 07.07.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1983/08 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – JAIR PEREIRA DE ARAUJO X COMANDANTE GERAL
DA PMESP (SIC) – Fls. 28: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as
partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio, arquivem-se os autos
após as anotações de praxe.” S.P., 10/07/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Procuradora do Estado: Dra. Marcia de Castro Marques – OAB/SP: 121.971
524/05 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MANOEL QUEROBINO NETO X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (SIC) – Fls. 103: “Defiro em 15 (quinze) dias.” S.P., 07/07/08. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito (Vistas dos autos).