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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 16/07/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Processo de Civil, artigo 330, inciso I). XXI – Por tal fato, após a intimação das partes, proceda-se a d.
escrivania a conclusão dos autos para a prolatação da sentença.” SP, 08.07.08 Dalton Abranches Safi Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977.
2069/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADILSON MENEZES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 50/63 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam a
contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 15.07.2008.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518 e Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP
240.106.
451/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – ROSINEI DONIZETE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designado o dia
21.08.2008, às 08h00, para realização de exame de emissões otoacústicas no IMESC, sito na Rua Barra
Funda, 824, telefone: 3821-1200, ficando a cargo do i. patrono do Autor cientificá-lo do comparecimento.”
SP, 15.07.2008.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dr. Ezildo Castelar Vieira – OAB/SP 45.380.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2094/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO JOSÉ DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a manifestar-se sobre a petição e os
documentos de fls. 217/225, juntados pela Ré.” SP, 15.07.2008.
Advogados: Dr. Cassio Felippo Amaral – OAB/SP 158.060; Dr. Antônio Fernando Pinheiro Pedro – OAB/SP
82.065; Dra. Luciane Helena Vieira – OAB/SP 129.036.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1899/07 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – VANDERLEI LUIZ DA SILVA X PRESIDENTE DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (SIC) – Fls. 139: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.”
S.P., 30/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. João Batista da Silva Neto – OAB/SP: 162.394
Procurador do Estado: Dr. Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP: 138.620
1668/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – ANTONIO LUIZ LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - Tópico final de sentença de fls. 219/233: “ISTO POSTO, entendo que a
decisão absolutória proferida na esfera criminal, com fulcro no art. 439, alínea “a”, 1a parte do Código de
Processo Penal Militar, vincula a decisão proferida na esfera administrativa. Desta forma, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por
ANTÔNIO LUIZ LEITE em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado às fileiras da Polícia
Militar, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida.
Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo e demais
vantagens habituais, inclusive o décimo terceiro salário e férias, bem como todos os atrasados, sendo tudo
acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 1o da Lei nº 9.494/97 e
correção monetária, a partir da citação, a contar do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz jus ao

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