TJMSP 16/07/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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cômputo do tempo em que esteve afastado para contagem e fruição de licença-prêmio e eventuais
promoções automáticas, bem como a todos os demais direitos a que faria jus relativos ao período em que
esteve excluído da Corporação, até a sua efetiva reintegração. Condeno, também, a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade e de forma moderada, em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigidos monetariamente. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a
manutenção dele e de sua família. Assim, não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos,
prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal
entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição
Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para
o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Tendo-se em vista a determinação
para reintegração do autor às fileiras da Corporação e levando-se em consideração que o autor já possui
um outro processo em que discute seu direito à reintegração, devem estes autos, processados os recursos,
subir de imediato à Egrégia Segunda Instância. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P.,07.07.08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não
haverá custas de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
1777/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDRO FERIMANO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fls. 273/274: “I – Vistos. II – Recebo a apelação no duplo efeito. III – Verifica-se à fl. 51
procuração passada pelo Autor ao Dr. Eliezer Pereira Martins e a outros advogados. À fl. 148, temos
substabelecimento de poderes, com reserva, do citado Causídico a mais alguns. O mesmo ocorreu à fl. 207.
Observe-se que todos esses, do Escritório Pereira Martins Advogados Associados, ainda atuam nesta
demanda. IV – Ocorre que às fls. 204/205, temos juntado novel instrumento, no qual o Autor constitui novos
representantes, o Dr. Samoel Alves da Silva e demais lá inscritos, porém, sem haver renúncia ou
substabelecimento de poderes, sem reservas, por parte dos advogados do Escritório supramencionado. V –
Dessa forma, intimem-se todos os advogados anotados à fl. 51 e fl. 205, para a regularização da
representação de Pedro Fermiano Filho, com as devidas renúncias ou substabelecimentos ou ainda a
manutenção de todos, tudo em observância ao art. 44 do CPC, bem como ao art. 33 do EOAB e art. 11 do
Código de Ética da OAB, em 15 (quinze) dias. VI – Sem prejuízo, intime-se a FPESP para a apresentação
das contra-razões, no prazo legal.” S.P., 10.07.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Carlos Alberto de Sousa Santos – OAB/SP
260.933, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064, Dr. Samuel Alves da Silva – OAB/MG
95.823M Dra. Simone Lima da Silva – OAB/SP 176.361 e Dr. Renato Claro – OAB/SP 178.727.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
1862/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS ALBERTO AVELAR DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - Tópico final de sentença de fls.
282/304: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.” S.P., 07.07.08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não
haverá custas de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191 e Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias –
OAB/SP 191.134.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.
2018/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – JOSE LUCIANO HENRIQUE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 288/301: “Diante do exposto e de tudo