TJMSP 16/07/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” SP, 14.07.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP 154.676
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
2216/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO TADEU SCABIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fls. 356: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n.
217/05 – TJM, intime-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No
silêncio das Partes, arquivem-se os autos.” S.P., 10.07.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Flávio Luís Ubinha – OAB/SP 127.833.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D' Elia – OAB/SP 74.104.
1474/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOEL DE JESUS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada de que foi deferido o levantamento requerido
às fls. 122/123, e encontra-se à disposição neste Juízo o mandado de levantamento expedido”.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
1474/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOEL DE JESUS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada que encontra-se à disposição neste Juízo o
mandado de levantamento expedido em nome de Joel de Jesus Junior”.
Advogado: Dr. Marcos Yamachiro – OAB/SP 214.852, Dr. Marcos Roberto de Quadros – OAB/SP 208.799 e
Dr. Joel Marchesini Quadros de Souza – OAB/SP 110.579.
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1241/06 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – RUBENS VENÂNCIO DE FREITAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLB) – Fls. 2068: “I – Vistos. II – Manifestem-se as
Partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há óbice quanto à inutilização das cópias em duplicata do CD N.
SCMTPM-034/307/03, tendo em vista estarem depositadas em Cartório, conforme certidão de fls. 1978. No
silêncio, inutilize-se o expediente. III – Após, remetam-se os autos ao Arquivo Geral ante o requerimento da
Fazenda Pública (fl. 2067), procedendo-se a destruição das declarações de Imposto de Renda do autor. IV
– Intimem-se as Partes.” SP, 10.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Davi Isidoro da Silva – OAB/SP 182.769.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
1482/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PLB) – Fls. 565: “I – Vistos. II – Diante da informação supra, dando conta do depósito judicial (fls. 552/553),
intime-se mais uma vez a FPESP para requerer o que for de direito.” SP, 10.07.2008 (a) Lauro Ribeiro