TJMSP 25/07/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 137ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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(DT) – Fls.: “I. Requer o autor, Cosme Wladimir da Silva (Sd PM RE 888947-3), a antecipação parcial da
tutela jurisdicional, “para suspender imediatamente o curso do processo administrativo nº
29BPMI-002/07/08, cuja sessão de interrogatório está designada para o próximo dia 21, às 10:00 hs, até
que ulteriormente seja julgada esta demanda”. Como pleito final, pugna pela procedência desta “ação para
reconhecer a nulidade processual e anular ab initio o processo administrativo disciplinar em tela”. II. Em
verdade, o caso em estudo trata-se de requerimento de liminar (e não de antecipação de tutela), haja vista
não coincidirem o pleito inicial (suspensão do Conselho de Disciplina), com o final (anulação do feito
administrativo). III. No entanto, pela fungibilidade dos provimentos de urgência, há possibilidade de se
conceder liminar quando se solicita a tutela antecipada e vice-versa. IV. Porém, na hipótese em testilha, não
é o caso de concessão da liminar. Vejamos. V. Segundo as próprias palavras contidas na proemial, “a
portaria de instauração do processo administrativo disciplinar é omissa e não descreve a conduta
transgressional, cerceando o direito de defesa do impetrante”. VI. Sem querer adentrar a questão de fundo,
diga-se, ao menos no início deste processo judicial, não comportar razão ao autor. VII. Isso porque a
Portaria Nº 29BPMI-002/07/08 (Conselho de Disciplina), consigna, cristalinamente, que além dos fatos nela
contidos, o procedimento administrativo instaurado também se baseia em dados advindos da seara penal,
os quais se incorporam à sobredita Portaria inaugural, já que a ela foram expressamente anexados. VIII. No
passo e compasso do acima afirmado, vale o registro dos seguintes trechos insertos na Portaria inaugural:
“Consta que, conforme os autos do Inquérito Policial nº 30/07 – DIVECAR – DEIC, ora anexado...” “Diante
desses fatos, desonrosos e ofensivos ao decoro profissional e que revelam incompatibilidade para com a
função policial-militar, cujos indícios de autoria e materialidade constam nos anexos...” (partes salientadas)
IX. Como se vê, a Portaria inaugural não é estanque. X. Bem ao contrário. XI. Há menção a documentos a
ela anexos, os quais, por se reportarem a fatos na seara penal que estão sendo apurados, contém maiores
delineamentos e detalhamentos fáticos que possibilitam, ao menos na visão primeira deste juízo, a total
possibilidade de defesa do acusado (ora autor) no Conselho de Disciplina iniciado. XII. Não remanesce
qualquer dúvida - por parte deste magistrado - no sentido de que os anexos efetivamente se incorporam à
Portaria inaugural do procedimento administrativo sub examine. Anote-se, também, que esta “incorporação”
não se avizinha como ilegal, sendo perfeitamente possível de ocorrer. XIII. Assim, ao menos no que tange
aos elementos trazidos até este embrionário momento, vislumbro a AMPLA POSSIBILIDADE DE DEFESA
DO ACUSADO (ORA REQUERENTE) QUANTO AO CONSELHO DE DISCIPLINA POR ELE
RESPONDIDO. XIV. Arremate-se que, aos olhos deste juízo (e pelos argumentos apresentados pelo
requerente até então), não há a presença do fumus boni iuris. XV. Diante do quadro exposto, INDEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA. XVI. Intimem-se os advogados do requerente, de forma incontinenti, ou seja, ainda
nesta data, certificando. XVII. Após, publique-se este despacho (de conteúdo decisório) na impressa oficial,
procedendo, posteriormente, a citação da ré. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica, bem como
para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 18.07.2008 (17:04 hs) (a) Dalton
Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174.
2035/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – PEDRO LUÍS FELÍCIO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 79/83, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 23.07.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2037/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VALDIR CARVALHO DE FRANÇA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 45/48, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 23.07.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2039/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – LUIZ CARLOS MONTEIRO MUNIZ X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 64/71 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 24.07.2008.