Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 25/07/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 7

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 137ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
(DT) – Fls.: “I. Requer o autor, Cosme Wladimir da Silva (Sd PM RE 888947-3), a antecipação parcial da
tutela jurisdicional, “para suspender imediatamente o curso do processo administrativo nº
29BPMI-002/07/08, cuja sessão de interrogatório está designada para o próximo dia 21, às 10:00 hs, até
que ulteriormente seja julgada esta demanda”. Como pleito final, pugna pela procedência desta “ação para
reconhecer a nulidade processual e anular ab initio o processo administrativo disciplinar em tela”. II. Em
verdade, o caso em estudo trata-se de requerimento de liminar (e não de antecipação de tutela), haja vista
não coincidirem o pleito inicial (suspensão do Conselho de Disciplina), com o final (anulação do feito
administrativo). III. No entanto, pela fungibilidade dos provimentos de urgência, há possibilidade de se
conceder liminar quando se solicita a tutela antecipada e vice-versa. IV. Porém, na hipótese em testilha, não
é o caso de concessão da liminar. Vejamos. V. Segundo as próprias palavras contidas na proemial, “a
portaria de instauração do processo administrativo disciplinar é omissa e não descreve a conduta
transgressional, cerceando o direito de defesa do impetrante”. VI. Sem querer adentrar a questão de fundo,
diga-se, ao menos no início deste processo judicial, não comportar razão ao autor. VII. Isso porque a
Portaria Nº 29BPMI-002/07/08 (Conselho de Disciplina), consigna, cristalinamente, que além dos fatos nela
contidos, o procedimento administrativo instaurado também se baseia em dados advindos da seara penal,
os quais se incorporam à sobredita Portaria inaugural, já que a ela foram expressamente anexados. VIII. No
passo e compasso do acima afirmado, vale o registro dos seguintes trechos insertos na Portaria inaugural:
“Consta que, conforme os autos do Inquérito Policial nº 30/07 – DIVECAR – DEIC, ora anexado...” “Diante
desses fatos, desonrosos e ofensivos ao decoro profissional e que revelam incompatibilidade para com a
função policial-militar, cujos indícios de autoria e materialidade constam nos anexos...” (partes salientadas)
IX. Como se vê, a Portaria inaugural não é estanque. X. Bem ao contrário. XI. Há menção a documentos a
ela anexos, os quais, por se reportarem a fatos na seara penal que estão sendo apurados, contém maiores
delineamentos e detalhamentos fáticos que possibilitam, ao menos na visão primeira deste juízo, a total
possibilidade de defesa do acusado (ora autor) no Conselho de Disciplina iniciado. XII. Não remanesce
qualquer dúvida - por parte deste magistrado - no sentido de que os anexos efetivamente se incorporam à
Portaria inaugural do procedimento administrativo sub examine. Anote-se, também, que esta “incorporação”
não se avizinha como ilegal, sendo perfeitamente possível de ocorrer. XIII. Assim, ao menos no que tange
aos elementos trazidos até este embrionário momento, vislumbro a AMPLA POSSIBILIDADE DE DEFESA
DO ACUSADO (ORA REQUERENTE) QUANTO AO CONSELHO DE DISCIPLINA POR ELE
RESPONDIDO. XIV. Arremate-se que, aos olhos deste juízo (e pelos argumentos apresentados pelo
requerente até então), não há a presença do fumus boni iuris. XV. Diante do quadro exposto, INDEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA. XVI. Intimem-se os advogados do requerente, de forma incontinenti, ou seja, ainda
nesta data, certificando. XVII. Após, publique-se este despacho (de conteúdo decisório) na impressa oficial,
procedendo, posteriormente, a citação da ré. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica, bem como
para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 18.07.2008 (17:04 hs) (a) Dalton
Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174.
2035/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – PEDRO LUÍS FELÍCIO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 79/83, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 23.07.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2037/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VALDIR CARVALHO DE FRANÇA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 45/48, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 23.07.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2039/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – LUIZ CARLOS MONTEIRO MUNIZ X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 64/71 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 24.07.2008.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo