TJMSP 25/07/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 137ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2247/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – FLÁVIO SOUZA DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl.79: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. IV – Intimese.“ SP, 22.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr, Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2213/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSIVAL LIMA CAVALCANTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl.: 133: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 12ª Vara
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04, já contendo
contestação (fls. 83/126). III – Prejudicada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, diante da
remessa do feito a esta Justiça Especializada. IV – Apesar do transcurso “in albis” do prazo para réplica (fl.
128), intime-se, por cautela, o Autor para eventual manifestação sobre a contestação de fls.83/90, no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. V – Intime-se a
Fazenda Pública.” SP, 22.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
889/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar
as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. SP, 23/07/2008.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1791/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – KLAUS FERREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - EM) – r. Despacho de fl. 53: I – Vistos.II – Às fls. 51/52 verifica-se a juntada de petição
subscrita pelo Dr. Carlos Eduardo Silva e outorga de iguais poderes a outros Causídicos e Estagiária,
havendo a inscrição de o Autor conferiu poderes para a atuação neste processo. III – Ocorre que não há
nenhum instrumento de procuração, nem substabelecimento com ou sem reserva de poderes dos n.
Advogados anotados à fl. 07. IV – Assim, regularizem a representação do Demandante, no prazo de 15
(quinze) dias, mesmo superado o trânsito em julgado da sentença, em observância ao art. 44, CPC, bem
como do art. 33, do EOAB, e art. 11, do Código de Ética da OAB. V - Intime-se.São Paulo,21 de Julho de
2008. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134, Dr. Carlos Eduardo Silva – OAB/SP
265.878 e Dr. Marco Antonio Cardoso – OAB/SP 142.244.
2064/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – ALEKSANDRO SOARES GANDOLPHO X COMANDANTE DO
CPA/M-11 – (SJB) – Tópico final da sentença de Fls. 80/105: “Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MANDAMENTAL. Por tal fato, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, ANULANDO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 8BPMM-020/08/07, A PARTIR DA
DECISÃO PROFERIDA PELO ILMO. SR. COMANDANTE DA UNIDADE (fl. 25 do feito original). Dessa
forma, EXTINGÜO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei,
não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do
Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização do mandamus. Em
razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º,
primeira figura). P.R.I.C.” SP, 18.07.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE