TJMSP 12/08/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 149ª · São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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SP para o 20º Batalhão PM/I, na cidade de São Sebastião, SP” (g.n.) (fl. 03). Repele, também, instauração
de sindicância para apuração de utilização do telefone fixo da Unidade fora das normas regulamentares
previstas, não pagando as ligações e questionando o procedimento administrativo. Note-se, porém, que
nos pedidos de fls. 18/19, requer, liminarmente, a suspensão provisória da transferência até o julgamento da
demanda e, ao final, a concessão da segurança para que o Impetrante permaneça lotado no 41 BPM/I. Não
se reporta, neste momento (pedidos), à sindicância ora em andamento, delimitando, com isso, a lide. III –
Escapa a este Juízo a competência para processar e julgar os fatos trazidos neste autos, uma vez que a
transferência do local de trabalho do impetrante não decorreu de ato punitivo. A Emenda Constitucional nº
45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar estadual
competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é certo que o
caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição Federal. A movimentação do policial se
deu com supedâneo no Artigo 6º, I, das I-02-PM (Instrução para Movimentação de Policiais Militares) (fl.
113) e não com base no inciso V do mesmo artigo, que trata de movimentação a bem da disciplina; aquele,
por conveniência do serviço. Tal ato (a transferência), apesar de ser “ato administrativo”, não pode ser
considerado como “ato disciplinar” posto que não possui caráter sancionatório, não sendo pena disciplinar.
O ato de transferência não constitui, conseqüentemente sanção sujeita aos princípios informadores do
Poder Disciplinar. É mero ato hierárquico da administração pública policial militar, dentro de sua exclusiva
competência discricionária (que, evidentemente, não se confunde com arbitrariedade), face ao permissivo
legal. No sentido de que é competente a Justiça Comum, já decidiu a Exma Sr. Dra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura ao julgar o Conflito de Competência nº 58.746, sendo o suscitante este Juízo e o suscitado
o r. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (cópia à frente juntada). III - Desta forma, declino da
competência, determinando a devolução do feito ao d. Juízo da 3ª Vara Cível de Jacareí/SP, para análise.
IV – Proceda-se os registros de praxe. V – Intime-se o d. Constituído pelo Demandante.” SP, 08.08.2008.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Rômulo Antônio de Souza – OAB/RJ 69.973
1987/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – RODOLFO MANOEL LABIAPARI GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 97: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intimese.” SP, 07.08.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518 e Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
1724/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – ARTUR BENICIO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 194/195: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da ré nos efeitos regulares. III – Em
relação à pretensão da ré em suas razões de apelação é de se esclarecer que de fato não foi arbitrada
verba sucumbencial, uma vez que, como constou da própria sentença (fls. 181), “seria hipótese de se
acolher o pedido do autor e determinar que fosse intimado da decisão do Pedido de Reconsideração, para
que pudesse, em querendo, interpor o Recurso Hierárquico”. No entanto como a solicitação do autor acabou
sendo apreciada no âmbito da administração (embora negado), acabou perdendo a sua razão. Assim,
entendi desnecessária a condenação do autor nas verbas sucumbenciais, uma vez que o mesmo, a
princípio, tinha razão em seu pleito, mas este acabou perdendo sua razão de ser no curso da própria
demanda. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
07.08.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134, Tatiana Lessa Briganti – OAB/SP
208.291, Luciano de Sousa Dias – OAB/SP 215.840
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
1975/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE ALVES CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EM) – r. Despacho de fl. 155: “ I – Vistos.II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo.III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.IV – Intimese.São Paulo, 07 de Agosto de 2008. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Alexandre Torrezan Masserotto – OAB/SP 147.097 e Dra. Simone de Jesus BernoldiOAB/SP 161.937
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504