TJMSP 13/08/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 150ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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de fls. 106/111, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 10
(dez) dias.III – No silêncio, deve a d. Escrivania inutilizar o expediente. Intime-se.São Paulo, 07 de agosto
de 2008.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Norberto da Silva Gomes – OAB/SP 65.487
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2019/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RENATO LUIZ GONÇALVES X
PRESIDENTE DO PAD – (EM) – r. Despacho de fl. 64: I – Vistos.II – Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias.III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
São Paulo,18 de Julho de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP
215.977 e Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2089/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS VIANA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (SLK) – Decisão de fls. 113: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intimese.” S.P., 07/08/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogadas: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173; Dra. Maria Teresa Garcia de Souza – OAB/SP
199.499 e Dra. Michele Vieira da Silva – OAB/SP 244.667;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
1896/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LAÉRCIO MILTON DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 166/202: “Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita...” SP, 07/08/2007. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez
que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111 e outros.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MMS. JUÍZES DE DIREITO:
046/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO CARLOS PORTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fls. 172: “I – Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública quanto à oposição de
embargos à execução de obrigação de pagar honorários advocatícios, conforme certidão supra, expeça-se
ofício requisitório nos termos requeridos pelo Exeqüente às fls. 61. III - Antes apresente o Exequente uma
cópia da memória de cálculo, do mandado de citação - art. 730 cumprido (com a certidão do oficial de
justiça), certidão do decurso do prazo (“in albis” para embargar) e deste despacho, todas autenticadas para
o aparelhamento do ofício. IV - Prazo: 10 (dez) dias. V – Intime-se.” S.P., 07.08.08. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
312/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – JOSÉ MORAES X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - Fls. 167: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na