TJMSP 18/08/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 153ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Desp.:
"Vistos, etc. Jonas Paro Barreto, 2º Ten PM RE 108407-A, Sandro Rodrigues de Sousa, Sd
PM RE 943586-7, Fernando Felix, Sd PM RE 966806-3, Adriano Roda dos Santos, Sd PM RE 109273-1,
ora Pacientes, encontram-se recolhidos no Presídio Militar Romão Gomes, em razão da Prisão Temporária,
aos 08.08.08, decretada no curso da apuração havida em IPM de Portaria nº CPAM3-019/1.2.3/08, por ato
do MM Juiz de Direito Corregedor Permanente desta Justiça Especializada, com fundamento na Lei
7.960/89, artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, c.c. parágrafo 3º do artigo 2º e o inciso I do artigo 1º da Lei
8072 de 25.07.90. Os I. Advogados impetram a presente ordem em favor dos Pacientes alegando, em
síntese, que a prisão temporária carece de fundamento. Noticiam que os Pacientes, em 29 de julho de
2008, estavam em patrulhamento de rotina quando foi irradiada, pelo COPOM, ocorrência de roubo de
veículo com retenção da vítima. Depararam-se com o veículo e, ao tentar abordá-lo, o mesmo se evadiu.
Após breve perseguição, o veículo acabou por colidir contra um alambrado, tendo o indivíduo abandonado o
carro e tentado fugir, efetuando disparos contra os Pacientes. Estes revidaram a injusta agressão e
alvejaram o civil, prestando-lhe socorro. Foi encaminhado ao Pronto Socorro de Taipas e, não resistindo aos
ferimentos, o indivíduo entrou em óbito. A vítima do aludido roubo encontrava-se no interior do porta-malas
do veículo e foi liberta pelos policiais que prestaram apoio à ocorrência. Os impetrantes acentuam que todas
as providências de polícia judiciária foram tomadas, sendo a ocorrência apresentada no 74º Distrito Policial
e elaborado o Boletim de ocorrência de natureza de roubo, localização/apreensão e entrega de veículo;
resistência e homicídio bem como houve a instauração do Inquérito Policial Militar através da Portaria de nº
CPAM3-019/1.2.3/08. Sustentam, ainda, que após a oitiva de testemunhas (protegidas), o Presidente do
IPM manifestou-se pela prisão temporária dos Pacientes, aduzindo que a decretação da medida (pelo MM
Juiz Corregedor Permanente desta Especializada) sustenta-se em elementos frágeis e contraditórios.
Requerem, portanto, a concessão de liminar, expedindo-se os competentes alvarás de soltura em favor dos
Pacientes e, no mérito, a confirmação da medida. Vale destacar que a prisão temporária restringe a
liberdade de locomoção por tempo determinado e, portanto, medida excepcional na legislação pátria, não
obstante, fatos e circunstâncias autorizam sua decretação, notadamente, quando imprescindível para a
garantia do bom curso da investigação e o esclarecimento dos fatos. E, do analisado, por ora, não
vislumbro condições para a concessão da medida liminar requerida pelo Impetrante. Requisitem-se
informações da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D.
Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 13 de agosto de 2008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1454/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1383/07 – 2ª Aud. Divisão Cível)
Apte.:
Claudineia Fernandes Pereira, ex- PM RE 960481-2
Advs.:
ANTONIO DE SOUZA SANT'ANNA – OAB/SP 74.583
Apda..:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – Proc. Estado – OAB/SP 143.578
Rel.:
Paulo Prazak
Ref.:
Petição de vistas com procuração (apelante) – Protoc. 017310/08 - TJM/SP
Desp.:
"1. Vistos; 2. Junte-se para que produza seus regulares efeitos. Vistas dos autos, por 05
dias. São Paulo, 08 de agosto de 2008." (a)PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 180/08 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 140/08 Apelação Criminal nº 5734/07 – Proc. Origem n° 41.076/05 – 4ª Auditoria)
Agvtes.:
Douglas Gonçalves, Sd PM RE 880447-8
Eduardo Martins, ex-2º Sgt PM RE 905207-A
Adv.:
KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227.174
Agvdo.:
o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.:
"São Paulo, 12 de agosto de 2008. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E.
Procurador de Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nº 143/08 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 125/08 – Perda de
Graduação de Praça nº 873/06 - Proc. Origem n° 1117/97 – 2ª Vara do Júri - Santana)
Recte.:
Wagner Gomes, ex-Cb PM RE 933943-4
Advs.:
ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185.163
NORIVAL MILLAN JACOB – OAB/SP 43.392