TJMSP 22/08/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 157ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Desp.: "São Paulo, 18 de agosto de 2008. 1.Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 144/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 5635/06 - Proc. de origem n°
42200/05 - 4ª Auditoria)
Recte.: Manoel Pereira Filho, Cb PM RE 975658-2
Advs.: FERNANDO FABIANI CAPANO – OAB/SP 203.901
JULIANA CARAMIGO GENNARINI – OAB/SP 173.206
RODRIGO FAVA – OAB/SP 253.015 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: "São Paulo, 14 de agosto de 2008. 1. Vistos. Autue-se. 2. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 3. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade." (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 119/08 (Ref.: Agravo de Instrumento Cível nº
101/08 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2090/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.:
Christian Cassio Yagi, ex-2 º Sgt PM RE 881657-3
Adv.:
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237.340
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:
HILDA SABINO SIEMONS – Proc. Estado – OAB/SP 101.107
Rel.:
Paulo Prazak
Desp.:
"Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Christian Cássio Yagi,
por meio de seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 15/16),
que aos 07/08/08 indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária nº 2.090/08, para
que fosse o Agravante reintegrado aos Quadros da Polícia Militar, até o julgamento final da demanda.
Expõe ter sido demitido da PMESP aos 27 de dezembro de 2007, após o Conselho de Disciplina nº
CPC-049/CD.1/06, então instaurado para apuração de condutas desonrosas e ofensivas à função policial
militar. Ao término do referido procedimento administrativo, seus membros opinaram pela improcedência da
acusação; no entanto, a autoridade instauradora não corroborou e o Comandante Geral decidiu pela
demissão do Agravante. Assim, ingressou o ex-policial militar com ação anulatória de ato administrativo,
combinada com pedidos de reintegração em função pública, danos morais e tutela antecipada, em trâmite
no D. Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível. Agora, em sede de agravo, alega que a decisão guerreada
corrobora com os danos irreparáveis que vêm sofrendo, pois desempregado e com sérios problemas
financeiros. Ademais, após requerimento ministerial (fls. 28/34), o D. Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar
decidiu arquivar os autos de inquérito policial militar nº 45.158/06, que apuravam os fatos sob a ótica
criminal (fls. 35). Reputa violado o direito constitucional de presunção de inocência. Requer, finalmente, que
seja concedida sua imediata reintegração. É de se ressaltar que o mesmo pedido de antecipação de tutela
já havia sido formulado anteriormente e indeferido pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 12/13) aos 02 de
abril de 2008. Assim, interpôs o ex-miliciano, inconformado, o Agravo de Instrumento Cível nº 101/08,
também distribuído a este Relator, ocasião em que neguei seguimento ao recurso (aos 05 de maio de 2008)
por manifesta improcedência. Insurgindo-se novamente, foi interposto o Agravo Regimental Cível nº 042/08.
Aos 04 de junho de 2008, o E. TJM/SP, por votação unânime, negou provimento ao mencionado agravo
regimental e homologou a decisão monocrática. Agiu com acerto o D. Juízo a quo ao manter indeferida a
tutela antecipada, nos mesmos termos da primeira negativa, ou seja, por não considerar presentes os
elementos autorizadores da concessão antecipada da tutela, já que diante de incerteza jurídica – o que
impede a afirmação de direito comprovado e inequívoco. E mais, indiscutível a existência do caráter ex tunc
dos efeitos de uma eventual e futura decisão no sentido da reintegração do Agravante, o que por si só já
afasta a “lesão de difícil reparação”. O próprio Agravante faz menção à independência das esferas
administrativa e judiciária. O arquivamento do inquérito policial militar não tem o condão de neutralizar a
apuração dos fatos sob o viés administrativo; não influi na decisão disciplinar, ditada em processo regular,
se esta firmou a caracterização de conduta imprópria e reprovável do envolvido. Até porque, ainda que
houvesse sido processado criminalmente e absolvido, cabível pode ser a penalidade ao servidor público
pelo chamado resíduo administrativo. E mais, o D. Juízo da 2ª Auditoria, ao proferir a r. decisão ora
agravada, realizou o saneamento do feito, o que indica que, em breve, procederá ao julgamento do
pleiteado em sede de Ação Ordinária, resolvendo assim a “demora latente” alegada pelo Agravante. Diante