TJMSP 01/09/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 163ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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HABEAS CORPUS nº 2.035/08 (Proc. de origem nº 47.349/07 – 1ª Auditoria)
Impte.:
JULIA PETRILLI MODOLO – OAB/SP 264.211
Pacte.:
Sandréia Araújo da Silva, ex-Sd Fem Temp PM RE 514856-1
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.:
"1. Vistos: Inicial de fls. 02/13 e documentação anexa, dos autos originais, de fls. 14/22,
clamando por LIMINAR e ordem em definitivo, quanto à INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR, para
processar e julgar, criminalmente, a paciente, mercê de sua condição de SOLDADO FEMININO PM
TEMPORÁRIO, por entender-se manter sua condição de CIVIL, embora denunciado e sob o julgamento
daquela Auditoria, por infração ao artigo 240, c.c. artigo 70, alíneas: "l" e "n", todos do Código Penal Militar.
2. "Data venia", a impetração dirigida diretamente à Superior Instância viola previsão procedimental
existente. Estão previstas as EXCEÇÕES competentes a dirimir a questão como esta, junto ao próprio Juízo
"a quo", ensejando a mais ampla discussão, inclusive com razões e contra-razões, além de permitir ao Juízo
atacado o dirimir da questão. 3. Diante desta lídima convicção, e no sentido de permitir que a questão
levantada possa ser alvo de contraditório e, em observância ao devido processo legal, evitando a supressão
de instância, NEGO ANDAMENTO à impetração, recomendando que a questão seja suscitada em
PRIMEIRO GRAU, sem afastar o Juízo de seu conhecimento. P.R.I.C.C. Aos, 28 de agosto de 2008.
(18:05:10hs)." (a) Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1328/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1069/06 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Apte.:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo "ex officio"
Adv.:
SUELY FIGUEIREDO GUEDES – Proc. Estado – OAB/SP 97.849
Apda.:
Walmir Pereira Toni, 3º Sgt PM RE 875406-3
Adv.:
MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344
Rel.:
Clovis Santinon
Desp.:
"1. Vistos. 2. Em que pese a informação de fls. 303, verifica-se a existência do Agravo de
Instrumento Cível nº 84/07 em que é Agravado o Apelado Walmir Pereira Toni, referente ao mesmo
processo originário da presente Apelação Cível, qual seja, a Ação Ordinária nº 1069/06 da 2ª Auditoria de
Divisão Cível. 3. Tal Agravo de Instrumento foi distribuído ao Exmo. Juiz Paulo Prazak aos 13/08/2007 e
julgado em Sessão realizada aos 02/10/2007. Vale dizer que esta Apelação Cível teve sua distribuição
efetivada aos 17/09/2007. 4. Posiciono-me no sentido de que o juiz que primeiro conhecer de uma causa ou
de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou "habeas corpus", terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal. 5. Assim, s.m.j.,
entendo que o Relator do Agravo de Instrumento anteriormente ajuizado, Exmo. Juiz Paulo Prazak, é o
magistrado prevento para apreciar o recurso de Apelação Cível. 6. Encaminhe-se o feito à Presidência
desta Corte para as providências que entender necessárias. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumprase. São Paulo, 27 de agosto de 2008." (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 546/05 (Proc. de origem nº 3399405500 – Tribunal de Justiça)
Apte.:
Alexandre Zugularo Benedito, ex-Sd PM RE 104459-1
Adv.:
EZIO VESTINA JUNIOR – OAB/SP 131.133
Apda.:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – Proc. Estado - OAB/SP 125.012
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Desp.:
1. Vistos... 2. Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 237, foram os presentes autos
encaminhados a este Tribunal de Justiça Militar, em face da nova redação dada, pela Emenda
Constitucional nº 45/04, ao Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A supracitada Emenda Constitucional,
ao ampliar a competência da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que cabe a esta, processar e julgar
também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 4. Ocorre que o presente processo não trata
de ato disciplinar militar. 5. O Autor não deixou de integrar as fileiras da Polícia Militar, em virtude de sanção
disciplinar de caráter exclusório (expulsão, demissão, etc.) prevista no Regulamento Disciplinar (Lei
Complementar nº 893/01), mas sim porque era Soldado PM, em período de estágio probatório, e foi
submetido a Procedimento Administrativo Exoneratório, pelo qual acabou sendo exonerado nos termos do
inciso II do artigo 7º, por não preencher os requisitos previstos no inciso I e II do artigo 5º, quais sejam: