TJMSP 02/09/2008 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 164ª · São Paulo, terça-feira, 2 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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do autor não constitui decorrência de ato punitivo, mas sim de exoneração pelo não preenchimento dos
requisitos do estágio probatório, nos termos da Solução Nº DP-020/423/08 do PAE instaurado por meio da
Ordem de Serviço nº 11BPM/M-052/06/07 (fls. 204). Ao nosso ver, não há que se confundir exoneração
(que poderá se verificar, quer a pedido, quer nos demais casos previstos em lei, a critério da administração),
com a demissão, que se investe de caráter punitivo e, neste caso sim, passível de apreciação pela Justiça
Castrense. A Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal,
atribuiu à Justiça Militar Estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos
disciplinares militares e é certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição
Federal. Senão vejamos: No caso concreto a Administração Militar entendeu que o requerente não
preencheu o requisito de conduta ilibada na vida pública. Por tal motivo o exonerou das fileiras da
Corporação. Tal ato (a exoneração), apesar de ser “ato administrativo”, não pode ser considerado como “ato
disciplinar” posto que não possui caráter sancionatório, não sendo pena disciplinar. O ato de desligamento
não constitui, conseqüentemente sanção sujeita aos princípios informadores do Poder Disciplinar. É mero
ato hierárquico da administração pública policial militar, dentro de sua exclusiva competência discricionária
(que, evidentemente, não se confunde com arbitrariedade), face ao permissivo legal. O autor tinha mera
expectativa e era demissível ad nutum, sem a necessidade de maiores rigores formais, uma vez que a
apreciação de que trata o texto legal é livre por parte da autoridade competente. Nesse sentido já decidiu a
Terceira Seção do E.Superior Tribunal de Justiça nos conflitos de competência nºs 48898/SP e 54553/SP,
cuja comunicação da r. decisão está à frente juntada. III - Desta forma, declino da competência e determino
remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via Cartório do
Distribuidor, com nossas homenagens, procedendo os registros e comunicações de praxe. IV – Intime-se.”
SP, 29.08.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914;
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MMS. JUÍZES DE DIREITO:
385/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – THIERRY FRASSINELLI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 123: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão supra, manifeste-se a
Fazenda Pública do Estado, no silêncio, aguarde-se no arquivo. III – Intime-se.” S.P., 29/08/08. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. (Decurso do prazo requerido).
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP: 113.050
1316/06 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD N. 15BPMM-006/06/04 – (AN) – Fl. 141: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do
v. Acórdão na Apelação Cível n. 1247/07 – TJM, intime-se as Partes para eventuais manifestações no prazo
de 10 (dez) dias. III – No silêncio das Partes, arquivem-se os autos.” S.P., 29.08.2008. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D' Elia – OAB/SP 74.104.
1460/07 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – MARCELO CYPRIANO X COMANDANTE DO CPI-2
– (AN) – Fl. 142: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 1376/07 –
TJM, intime-se as Partes para eventuais manifestações no prazo de 10 (dez) dias. III – No silêncio das
Partes, arquivem-se os autos.” S.P., 29.08.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. William Wagner Contin – OAB/SP 88.390.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
1640/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – WAGNER GUIMARÃES DE ASSIS - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) - Fl. 195: “I – Vistos. II – Na sentença de fls. 180/191 constou que o autor é beneficiário
da gratuidade de justiça; no entanto, compulsando os autos, verifico que a gratuidade foi indeferida às fls.
87/88. III – Por tal fato, ficam as partes cientificadas de que o Autor não é beneficiário da gratuidade
processual. IV – Requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.” S.P., 29.08.2008. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.