TJMSP 02/09/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 164ª · São Paulo, terça-feira, 2 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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à ré a remessa ao Juízo de cópia integral de processo administrativo disciplinar a fim de constituir prova
documental no processo em curso na 2ª Auditoria Militar Estadual. A decisão do Juízo ‘a quo’ não comporta
reparos. 4. Evidente que não pode a ré ter o ônus do custo da formação do processo, bem porque trata-se
de ação de interesse particular contra a Fazenda Pública e não de interesse público contra esta. (...)” XIV. A
decisão acima mencionada foi objeto de Agravo Regimental Cível nº 05/05 (E. TJMESP), oportunidade em
que os Exmos. Srs. Juízes Membros desse Egrégio Tribunal, em sessão plenária, a unanimidade de votos,
negaram provimento ao agravo (trânsito em julgado para o agravante aos 25.10.2005). XV. É extremamente
relevante ressaltar que no caso supramencionado havia sido deferida a gratuidade processual. Isto leva à
conclusão de que a retirada de cópias para juntada no feito não se insere no conceito de gratuidade
processual, competindo à parte instruir seu pedido com as cópias documentais de seu interesse. XVI.
Ademais, registre-se não ser necessária cópia integral do Conselho de Disciplina para se fazer prova do que
se alega na inicial mandamental. Bastam apenas as principais peças nele contidas (a serem escolhidas,
quando cotejadas com o que se argumenta e pleiteia neste “writ of mandamus”). XVII. Em razão do
indeferimento ora anotado, apresente o impetrante outras cópias atinentes ao Conselho de Disciplina em
tela, caso entenda insuficientes as já instruídas com o petitório inicial. XVIII. Diga-se, aliás, que essa
possibilidade de juntada de novos documentos reveste-se de caráter excepcionalíssimo (diante da via
estreita do “mandamus”), sendo permitida APENAS em virtude do indeferimento aqui realizado. XIX. No
prazo de 10 (dez) dias, apresente o demandante declaração de hipossuficiência para a apreciação da
concessão da gratuidade processual. XX. No mesmo prazo, apresente, também, a contrafé nos termos do
art. 6º, “caput”, da Lei nº 1.533/51. XXI. Após, nova conclusão. XXII. Autos ao Cartório Distribuidor para as
providências administrativas. XXIII. Intime-se.” SP, 25.08.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MMS. JUÍZES DE DIREITO:
1609/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LOURINALDO CAVALCANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SIC) – Fls. 346: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da ré nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P.,
29/08/08. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP: 103.484 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP:
227.174
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP: 99.284
1824/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ FIRMINO GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SIC) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica deferida a vista pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP: 103.484 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP:
227.174
1826/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LAERTE ALVES DE MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SIC) – Fls. 186: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P.,
29/08/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Claudinei dos Santos Balbino – OAB/SP: 242.964 e Dr. Armintas Ribeiro da Silva –
OAB/SP: 244.917
Procuradora do Estado: Dra. Lucia de Almeida Leite – OAB/SP: 97.504
168/05 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADEMILSON FRANCISCO DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 894: “I – Vistos. II – Tendo em vista o
trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do CD nº 1ºBPRv-010/06/02,