TJMSP 02/09/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 164ª · São Paulo, terça-feira, 2 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2341/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE GERAL
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fls.: “I. Vistos. II. Petição em minhas mãos nesta
data, oportunidade na qual despachei com o Ilmo. Sr. Dr. Roberto Aparecido Fernandes (defensor
constituído do impetrante). III – Procedendo a uma análise sumária da petição inicial mandamental,
juntamente com a prova pré-constituída que a instrui, não vislumbro o “fumus boni iuris” e o “periculum in
mora” necessários para a concessão da liminar pleiteada. Entendo imprescindíveis as informações da
autoridade impetrada, a fim de verificar a procedência (ou não) do pedido inserto neste “writ of mandamus”.
IV. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reintegração imediata do impetrante às fileiras da Corporação. V.
No petitório proemial deste remédio heróico o impetrante solicitou, também, o seguinte: “Com fundamento
no § único do Art. 6º da Lei nº 1533/51, REQUER, traga aos autos a autoridade impetrada, por
determinação desse Juízo, cópia autêntica e integral dos autos do CD nº SCMTPM-5/308/07 que estão sob
sua guarda e poder.” (sic) VI. Pelos motivos a seguir expostos, INDEFIRO, também, o pugnado no item
acima (IV). VII. De proêmio, cite-se o que estabelece o prescritivo acima anotado (artigo 6º, parágrafo único,
da Lei 1.533/51): “No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará,
preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para
cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria
coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento
para juntá-las à segunda via da petição.” VIII. Pois bem. IX. Da norma produzida “in litteris”, extrai-se que o
juiz somente deve determinar a exibição do documento necessário à prova do alegado, caso haja RECUSA
por parte da autoridade pública em fornecê-lo. E, nada há no presente “mandamus” que demonstre a recusa
do agente público em fornecer tal documento (Conselho de Disciplina Nº SCMTPM-5/308/07). X. Outra não
é a intelecção da jurisprudência, a saber: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO ORDENADA POR OFÍCIO DO
JUIZ. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.533/1951. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
COMPROVATÓRIO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – O
mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre
que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se
prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto,
compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão. II – O artigo 6º,
parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951, prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de
documento necessário à prova do alegado, NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER RECUSA DA
ADMINISTRAÇÃO. In casu, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE A
EVENTUAL RECUSA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. III – Agravo interno desprovido.
(AgRg no MS. nº 10.314/DF. Relator o Sr. Ministro GILSON DIPP, DJ de 17/10/2005).” (partes salientadas)
“MANDADO DE SEGURANÇA. Lei nº 1.533, DE 1951, art. 6º, parágrafo único. I – A lei do mandado de
segurança assegura ao impetrante o direito de requerer ao magistrado a requisição de documentos
necessários à prova do alegado, SE A AUTORIDADE RECUSAR-SE A FORNECÊ-LOS ou a fornecer
certidão equivalente.II – No caso, OS IMPETRANTES NÃO FIZERAM A PROVA DA RECUSA, nem sequer
de que tenham requerido certidão daqueles documentos. III – Inocorrência de negativa de vigência do
aludido dispositivo legal e de dissídio pretoriano. IV – Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento Nº 15.602-MG- (910018478-0, Relator o Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO).” (partes salientadas) XI. Ainda que o impetrante tenha requerido o benefício da justiça gratuita
(sem a apresentação, ainda, da declaração de hipossuficiência) a vinda de cópia autêntica e integral dos
autos do Conselho de Disciplina não deve ser deferida. XII. Isso porque a matéria bailada na hipótese em
comento trata de direitos disponíveis, cabendo ao impetrante, assim, trazer a prova do direito por ele
alegado (mesmo em casos de deferimento da gratuidade processual). Nesse passo, consigne-se que este
também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP). XIII.
Comprova-se a assertiva posta no item acima com a citação da decisão proferida no Agravo de Instrumento
Cível nº 10/05 (E. TJMESP), de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator Fernando Pereira, a saber: “1. Vistos. 2.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido no sentido de que fosse determinada