TJMSP 10/09/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 170ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Proc. n.º : 44.842/06 – 1ª Aud. – KIM/MT
Acusado(s): PM Miguel de Jesus Otero
Advogado(s): Dr. ALFREDO JOSE GONÇALVES RODRIGUES, OAB/SP 125.402
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentação das razões recursais, na interposição de recurso
requerida através da petição juntada à fl. 295.
Proc. n.º :46.683/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Waldinei Pinto dos Santos.
Advogado(s): Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP nº 80.955.
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do r.despacho do Juízo de fl. 26, Trânsito em Julgado e
Apensamento da Prevenção aos Habeas Corpus nºs 1973/07, 1984/08 e 1999/08, à Correição Parcial nº
161/08 e às Exceções de Suspeição Criminal nºs 019/08 e 021/08, aos autos principais.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. nº 36.077/03 - 2ª Aud. – jarf
Acusados: ex-PM Manoel Aparecido Benedicto e/outro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, Dra. PAULA DE CARVALHO LATORRE, Dr. JOÃO CARLOS
CAMPANINI, Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS, Dr. VITOR MAXIMINO DE MELO, Dra. ALINE
THAIS GOMES FERNANDES, Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO, Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA, Dra.
FERNANDA PAULA, e Dra. ALESSANDRA DE OLIVEIRA MARINHO(PAJ).
Assunto: Ficam V.Sªs. intimados que em 05/09/08, foi apensado aos Autos Principais o Agravo Regimental
nº 140/08.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2261/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – EDUARDO CUSTÓDIO DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 42/44: “I. Vistos. II. Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III. Em mãos o presente feito (ação ordinária) e os autos dos processos nº(s) 1874/07
(“habeas corpus”), 1901/07 (mandado de segurança) e 1904/07 (mandado de segurança), reunidos e
sentenciados, estando na fase recursal, mas sem remessa, ainda, ao E. TJMESP (obs.: os dois últimos
feitos citados – mandados de segurança – com apensamento no “habeas corpus”). IV. Cotejando as iniciais
das referidas demandas e a desta lide, todas com mesmo autor (PM RE 119131-4 EDUARDO CUSTÓDIO
DOS SANTOS), temos que os debates acerca dos Procedimentos Disciplinares nº(s) CPI2-010/13/06 e
CPI2-011/13/06 (fl. 5) já foram enfrentados e julgados naqueles processos judiciais, o que configura a
ocorrência da litispendência e seu conseqüente reconhecimento, nos termos do artigo 267, inciso V, do
Código de Processo Civil. V. Assim, somente nos restará, aqui, a discussão relativa aos demais feitos
administrativos guerreados na inicial desta ação ordinária, delimitado, portanto, o pronunciamento deste
juízo. VI. Quanto à antecipação da tutela, entendo não estarem presentes os requisitos para a sua
concessão, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante.
Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida
ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. VII. – No prazo de 10 (dez) dias, deve o autor
emendar a inicial em duas vias (uma para contrafé), corrigindo-se o pólo passivo. VIII – Intime-se.” SP,
29.08.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Roseli Conceição Simões dos Santos – OAB/SP 64.959.
2035/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – PEDRO LUÍS FELICIO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 91: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação.
III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes
todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o julgamento antecipado da
lide (fls. 87). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré
quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – No mesmo prazo,