TJMSP 11/09/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 171ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado da
presente ação, restituam-se os autos originais do Procedimento Disciplinar, encartado em apenso, à
Corporação. P.R.I.C.” SP, 08.09.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Sebastião Marques Gomes – OAB/SP 100.344
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
1024/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LEDON DINIZ DA SILVA e EMERSON
ANTUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada de que foi deferido o levantamento requerido às fls. 146, e encontra-se à
disposição neste Juízo o mandado de levantamento expedido”
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2334/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) – Fls. 456: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da r. Decisão no Recurso
Extraordinário/Especial Cível n. 008/07 - TJM, (Agravo de Instrumento Cível n. 936706 (2007/0169158-4) –
STJ e Agravo de Instrumento Cível n. 680342-1/SP – STF) na Apelação Cível n. 089/05 – TJM, conforme se
vê à fl. 489 dos autos em apenso, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 108. IV – No silêncio, arquivemse os autos.” S.P., 08.09.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Ana Rosa de Souza Shimamura – OAB/SP 60.918 e Dr. João Leme da Silva Filho – OAB/
SP 205.030.
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199.
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MMS. JUÍZES DE DIREITO:
750/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – WALTER DANIEL GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SIC) – Fls. 374: “I – Vistos. II – Expeça-se carta precatória aditiva, desentranhando a de fls.
363/370, acrescentando a ela cópia das demais fls., tudo para o fins dos arts. 658 e 747, ambos do CPC. III
– Cumpra-se e intime-se.” S.P., 01/09/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. José Rui Aparecido de Carvalho – OAB/SP: 112.605
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP: 125.012
867/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – GILBERTO JOSÉ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SLK) – Despacho de Fl. 147/148: “I – Vistos. II – Requeira o Autor o pedido de reintegração na
forma da lei, visto que se trata de obrigação de fazer, devendo apresentar as cópias para aparelhamento do
mandado de citação. III - Indefiro, por ora, o pedido de fls. 145 e 146 para que se oficie ao CDP/PM, até a
reinclusão efetiva do Autor, a fim de que aquela OPM apresente a evolução salarial até a presente data,
uma vez que o autor ainda não foi reintegrado, de sorte que estaria incompleta a planilha que deverá trazer
todo o cálculo (da data da exclusão até a da reintegração), restando um hiato, que seria calculado em
aditamento. IV – Por fim, manifeste-se se há óbice de instrução das duas execuções (reintegração e pagar
atrasados) em cadernos apartados, mas apensados aos autos principais, para melhor processamento de
cada pleito. V – Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.” SP, 08/09/2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.