TJMSP 12/09/2008 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 172ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Assim, tem-se que a matéria discutida pelas partes é UNICAMENTE DE DIREITO, o que leva à inexorável
conclusão da falta de necessidade de laboração da prova testemunhal. IX. Caberá ao Poder Judiciário,
mediante a verificação do sistema jurídico vigente, emitir decisório fundamentado quanto à presença ou não
de autoridade incompetente dentro do Conselho de Disciplina Nº 35BPMI-1/06/04 (repita-se: a matéria é
UNICAMENTE DE DIREITO).” 7. Como se vê, este juízo não pré-julgou a “quaestio”. Bem ao contrário.
Remeteu a análise para o momento da elaboração da sentença, por tratar-se, como exaustivamente
afirmado, de matéria UNICAMENTE DE DIREITO. 8. Assim, repita-se: é de se manter o decisório de fls.
328/332 (autos principais) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Apense-se o presente agravo aos
autos principais e nele certifique a ocorrência. 10. Intime-se.” SP, 03.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Ieda Ribeiro de Souza – OAB/SP 106.069.
2252/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VELOEL DO CARMO e AUGUSTO DA SILVA PEREIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 89: “I – Vistos. II – Não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir
inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. III –
Por tal, indefiro a antecipação de tutela. IV – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica
e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. V – Intime-se.” SP, 01.09.2008 (a)
Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2317/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – PASCHOAL FERREIRA LIMA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 299/300: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intimese.” SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1887/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – JÚLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e outro
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 143: “I – Vistos. II – A Fazenda Pública
requer a intimação do Autor para pagamento das verbas sucumbenciais nos termos do art. 475-B do CPC,
observe-se porém, que o mesmo é beneficiário da gratuidade processual, conforme decisão de fls. 88. III –
Manifeste-se em 05 (cinco) dias. No silêncio, autos ao arquivo.” SP, 08.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.