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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 17/09/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 175ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2008.09.16 16:47:51 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 266/05 (Proc. de origem: 2493665400 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Wagnaldo Pessoa, Ex-Sd PM RE 88 6995-2
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: “1. Vistos. 2. Indefiro o requerimento de desentranhamento do parecer de fls. 972/977, pois não há
vedação legal à manifestação do representante do Ministério Público no feito. 3. Nos termos do artigo 32,
parágrafo único do Regimento Interno desta Justiça Militar, à DDJ para que sejam apagados os escritos
lançados na sentença de fls. 888/897. 4. Após, tornem conclusos. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2008.” (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nº 115/06 (Ref. Recurso em Sentido Estrito nº 980/06 – Proc. Origem n°
29640/01 – 3ª Auditoria)
Rectes.: José Inaldo de Lima Freitas Junior, 1º Ten PM RE 891255-6; Gerson Carneiro dos Santos, Sd PM
RE 924247-3
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 15 de setembro de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após remetam-se os autos à 3ª Auditoria para os fins
de direito." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Fica o I. Defensor INTIMADO de que o referido recurso retornou do Superior Tribunal de Justiça aos
12.09.08, com a seguinte decisão: "...Pelo exposto, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, nego
seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de novembro de 2007. (a) Ministro
Hamilton Carvalhido, Relator."
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 165/07 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 127/07 –
Proc. Origem: 23232/99 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Hélio Gonçalves, Cb Ref PM RE 093502-6
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 15 de setembro de 2008. 1.Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Encaminhem-se cópia da r. Decisão proferida no STJ,
bem como da certidão do trânsito em julgado, ao Comando Geral e Corregedoria da PM. 4. Apense-se ao
presente o Recurso Especial Criminal nº 127/07. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria." (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam os I. Defensores INTIMADOS de que o referido agravo retornou do Superior Tribunal de Justiça aos
12.09.08, com a seguinte decisão: "...Ante o exposto, não conheço o presente agravo de instrumento. P. e I.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2008. (a) MINISTRO FELIX FISCHER, Relator."

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 11 DE SETEMBRO DE 2008.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK, FOI
ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE

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