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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 22/09/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 10

www.tjmsp.jus.br

Presidente
Juiz Fernando Pereira

Ano 1 · Edição 178ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de setembro de
2008.
caderno único

________________________________________________________________________________
Divisão Cível, que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos do processo nº 2303/08 – Ação
Ordinária. Alega o agravante, em síntese, que após ser demitido em procedimento disciplinar que cerceou
seu direito à ampla defesa (produção de provas), requereu liminarmente a reintegração provisória à Polícia
Militar, sendo o pedido indeferido pelo juiz a quo. Inconformado, o autor argumenta que o indeferimento da
pretendida tutela antecipada vem trazendo lesão grave e de difícil reparação haja vista ser a Polícia Militar
sua profissão e seu meio de subsistência. Assim, requer que o presente recurso seja recebido no seu efeito
ativo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 558 CPC e, no
mérito, deferida a tutela antecipada denegada em primeiro grau. Tenha-se por premissa que a lei confere
aos recursos, em regra, seu duplo efeito, sendo expressos pela norma os casos em que somente serão
processados no seu efeito devolutivo, aqui incluído o recurso de Agravo de Instrumento (Art. 497 CPC e art.
527, inciso III, CPC), não se vislumbrando, no caso concreto, hipótese de exceção prevista pela norma.
Comprove o Agravante o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do
art. 527 do CPC, mantenha-se o presente em sua forma de instrumento. Requisitem-se informações ao MM.
Juiz da causa, nos moldes do art. 527, IV do CPC. Intime-se o Agravado para que apresente contraminuta.
Após, retornem-me conclusos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de 2.008."
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
Ficam os I. Defensores INTIMADOS a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil.
Fica o agravante INTIMADO a providenciar as peças para intimação da agravada (inicial + despacho de fls.
473), no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 122/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1937/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Wagner Alves Correa, Sd PM RE 976235-3
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAÉRCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: "Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wagner Alves Correa, por meio de seus
Advogados, contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, publicado aos
31/07/02008, que recebeu a apelação interposta pelo autor nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no
tocante à revogação da liminar, nos autos do processo nº 1937/08 – Ação Ordinária (fls. 45). Noticia o
Agravante, em síntese, que interpôs Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Disciplinar com Pedido
de Liminar, cumulada com Indenização por Danos Morais, obtendo a suspensão do Procedimento
Disciplinar (e o cumprimento da sanção de um dia de permanência disciplinar que lhe foi imposta pela
Administração). Por ocasião do Julgamento, o MM Juiz a quo julgou improcedente a demanda e revogou a
liminar, determinando o prosseguimento do Procedimento Disciplinar em curso na Administração Militar.
Sustenta o Agravante que interpôs o Apelo, recurso este recebido em seu duplo efeito, sendo que o MM
Juiz a quo suprimiu o efeito suspensivo exclusivamente no tocante a revogação da liminar, incidindo na
inovação do processo, esta expressamente vedada pelo art. 521 do CPC. Argumenta que, por força da
decisão a quo, na oportunidade em que for julgado o Apelo, o autor já terá cumprido a sanção disciplinar,
culminando em grave lesão e dano irreparável. Assim, o recorrente pretende que o presente Agravo seja
recebido no seu efeito ativo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, nos moldes dos
artigos 527 e 558 do CPC, suspendendo o cumprimento da decisão de primeiro grau até pronunciamento
final deste Tribunal, requerendo o provimento do Agravo para que se atribua o efeito suspensivo em sua
plenitude à apelação. Ab initio, comprove o Agravante o cumprimento do art. 526 do Código de Processo
Civil. Nos termos do inciso II do art. 527 do CPC, mantenha-se o presente em sua forma de instrumento.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa, nos moldes do art. 527, IV do CPC. Intime-se o Agravado
para que apresente contraminuta. Após, retornem-me conclusos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São
Paulo, 18 de setembro de 2.008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
Ficam os I. Defensores INTIMADOS a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO CÍVEL nº 403/05 (Proc. de origem nº 3556555100 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Reginaldo Batista Veiga, ex-Sd PM RE 920069-0
Advs.: IZILDA APARECIDA DE LIMA, OAB/SP 92.639; PERCIVAL MAYORGA, OAB/SP 69.851; e outros

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