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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 26/09/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 182ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI e Dr. HÉLIO GARDENAL CABRERA
Assistente de acusação: Dr. REGINALDO FRANÇA PAZ
Assunto: Ficam V.Sªs. intimados do despacho de fls. 688, que determina manifestação quanto às fls. 571 e
seguintes dos presentes autos.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2137/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – JOSIMAR HENRIQUE COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(ES) – Fl. 130: “I – Vistos. II – Intime-se o Autor da juntada do documento de fls. 69/129, para manifestação
em 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos para sentença.” SP, 23.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior
– Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Jakson Clayton de Almeida – OAB/SP 199.005.
2168/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – VIVIANE BISPO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fls. 112/113: “I – Vistos. II – Em sua réplica, de fls. 108/111, o Autor requereu a antecipação
da tutela para que seja reintegrado de imediato às fileiras da Corporação. III - Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. Assim, indefiro o requerimento de reintegração imediata do Autor à Corporação. IV – Não há
preliminares. V – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. VI – O Autor indicou que pretende produzir prova oral (fl. 108). No prazo de 10
(dez) dias, apresente seu rol, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VII –
Após, intime-se a FPESP para a fase instrutória.” SP, 23.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340.
2194/08 – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA com Pedido de Liminar – JOSÉ SILVIO VERSUTTE e outro X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 221/222: “I. Vistos. II. De proêmio, afasto a
preliminar suscitada pela ré (contestação de fls. 115/118), no tocante à inexistência de interesse de agir por
parte do autor. Para este juízo, a hipótese subjacente não enseja a carência de ação, mas, sim, a análise
quanto à procedência (ou não) do pedido inserto na inicial. III. Quanto à réplica ofertada pelo autor (fls.
141/147), é de se salientar que este magistrado já apreciou, por duas vezes neste feito, o pleito de
suspensão do Conselho de Disciplina (tendo sido a questão objeto até mesmo de agravo de instrumento).
E, em que pese o contido na réplica, este juízo mantém seus posicionamentos anteriores, mediante os
fundamentos ali expendidos (fls. 86/87 e 93/95). Significa dizer que, para este juízo, remanesce a ausência
de supedâneo jurídico (“fumus boni iuris”) para lastrear a suspensão do feito administrativo. IV. Partes
legítimas e bem representadas. V. No compasso dos princípios constitucionais pétreos da ampla defesa e
do contraditório, indiquem os litigantes, de forma fundamentada e individualizada, eventuais provas que
desejem produzir no prazo de 10 (dez) dias. VI. Deve, também, no mesmo prazo acima anotado (10 dias)
manifestar-se a ré sobre os documentos trazidos pelo autor juntamente com seu petitório de réplica (fls.
148/220). VII. Intimem-se as partes.” SP, 23.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2210/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ELISIO DE OLIVEIRA SOUZA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 27/43, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 25.09.2008.

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