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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 26/09/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 182ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2362/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO
ROMERO X COMANDANTE DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E OPERACIONAL (WO) – FLS
82/83: “I – Vistos. II – Ante a plausibilidade das alegações constantes da Inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito argüido, DEFIRO A
PLEITEADA LIMINAR, inaudita altera pars, entendendo serem relevantes os fundamentos apresentados
pela Impetrante, que relatou situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da
medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. III – Dessa forma,
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO CUMPRIMENTO DO CORRETIVO APLICADO À PM 965889A MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO ROMERO, a qual se encontra recolhida no Centro de Capacitação
Física e Operacional da Polícia Militar – CCFO - por força do julgamento administrativo do PD Nº
CCFO-006/11.7/08 até a apreciação do mérito da presente demanda. IV – Expeça-se o respectivo alvará de
soltura para que seja encaminhado ATRAVÉS DO R. CAUSÍDICO À OPM, comunicando-se via fax ao
comando do Centro de Capacitação Física e Operacional da Polícia Militar – CCFO.V - Comunique-se, via
fax, à autoridade coatora, para que adote as providências citadas no item IV acima, DEVENDO
COMUNICAR A LIBERAÇÃO DE IMEDIATO, com restituição do alvará assinado pela Impetrante.VI –
Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VII - Para apreciação do pedido de
gratuidade processual, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a declaração
de hipossuficiência. Após, autos conclusos.” SP, 16.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
2353/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCIO FRANCISCO DE LEMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (WO) – FLS 91: ”I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido
de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.
” SP, 17.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552, Dra. Marilda Virginia Pinto – OAB/SP 72.500, Dr.
Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MMS. JUÍZES DE DIREITO:
609/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – CESAR SOUZA PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 214/240: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se
na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 23/09/08. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá preparo uma vez que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP: 166.385
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP: 101.107
1933/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – ANDRÉ GIULIANO BOVOLON X FAZENDA PÚBLICA

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