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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 26/09/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 182ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de fls. 142: “I – Vistos. II – A Ré devidamente intimada
para apresentar suas contra-razões, deixou seu prazo fluir sem manifestação, conforme certificado às fls.
141-vº. III - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 23.09.08.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP 249.588; Rondineli de Oliveira Dorta – OAB/
SP 245.253 e Cristiano James Bovolon – OAB/SP 245.997;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
1692/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RODRIGO RIBEIRO DO NASCIMENTO X
COMANDANTE DO 33 BPMI – (SLK) – Despacho de fls. 219: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do
trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 194/195. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. ” SP, 23.09.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Márcio Dascanio – OAB/SP 143.898;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
2098/08 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com pedido liminar – OTACILIO LOURENÇO DE LIMA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 319/342:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 23.09.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Advogado: Dr. Roney Jose Ferreira – OAB/SP 190.327
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2174/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – LUIS AMAURI BARROS X COMANDANTE
GERAL DA PMESP – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 284/315: “Diante de todo o exposto e do que
mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 23.09.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Marco Antonio de Carvalho Santos – OAB/SP 93.671, Antonio da Silva Santos Junior –
OAB/SP 102.601, Sonia Maria Ramos de Carvalho Santos – OAB/SP 61.529
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
1709/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – PAULO ROGERIO TEIXEIRA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 179/188: “Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512

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